O ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças chama-se intolerância religiosa.
A intolerância religiosa está marcada na história da humanidade, principalmente porque, no passado, era comum o estabelecimento de pactos entre as religiões e os governos. Atualmente, o pensamento republicano e, em especial, a democracia impedem que, ao menos teoricamente, exista um vínculo direto entre Estado e religião, formando o Estado Laico, ou seja, neutro.
O Brasil é um país teoricamente laico. Contudo, entre relações humanas, inclusive nas relações de trabalho, até hoje ocorrem discriminações religiosas. Do ponto de vista jurídico, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade religiosa e reforça a laicidade do Estado brasileiro.
Além disso, para a garantia constitucional e do pacto estabelecido pela ONU por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, existe a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que, em seu primeiro artigo, prevê a punição para crimes motivados por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Recentemente, uma trabalhadora que tem como função o cargo de auxiliar de limpeza, foi alvo de ofensas discriminatórias durante o desempenho de seu labor. A vítima foi chamada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano” por ser adepta de religião islâmica.
Além do relato da obreira, duas testemunhas foram ouvidas em audiência, a convite da trabalhadora, e ambas informaram terem presenciado diversas vezes situações de constrangimento à obreira.
Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, a trabalhadora muçulmana receberá indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau havia arbitrado em dez mil reais a reparação.
Contudo, por unanimidade, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor proposto a título de indenização. O desembargador-relator do caso, Antero Arantes Martins, defendeu que deve ser respeitada e preservada a liberdade de religião. “As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira”, relatou ele.
Além disso, o Magistrado apresentou a seguinte justificativa para deferir o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais: “A natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida”.
Às empresas, cabe o dever de conscientizar seus empregados e punir qualquer prática de discriminação motivada por questões religiosas, promovendo um ambiente respeitoso e igualitário.