A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão unânime publicada em 14/08/2023 (processo número 812-10.2016.5.23.0004), condenou a empresa ao pagamento de indenização a um engenheiro civil devido ao uso de seu equipamento de laboratório pessoal no desempenho de suas atividades laborais. O colegiado fundamentou sua decisão na constatação de que o material era utilizado em benefício da empresa e que os custos relacionados a esse trabalho eram de responsabilidade do empregador.
Nesse caso, o empregado alegou que teve de estabelecer um laboratório para a análise dos produtos fabricados após a conclusão da construção de uma fábrica em Cuiabá e, em virtude disso, a empresa solicitou que ele utilizasse seus próprios equipamentos de laboratório para atender a essa demanda temporariamente, até que a compra de equipamentos fosse realizada.
Entretanto, segundo o engenheiro, essa compra não se concretizou e os equipamentos ficaram à disposição da empresa durante os 12 anos de contrato de trabalho. Segundo o empregado, o equipamento era essencial para as atividades desempenhadas na empresa.
Em defesa, a empresa argumentou que os equipamentos não eram necessários e que, quando havia necessidade de utilizar tais instrumentos, recorria a alguns laboratórios. Esclareceu, ainda, que apenas autorizou o engenheiro a armazenar tais equipamentos em suas instalações em razão de um pedido formulado por ele.
Em primeira instância, o empregado teve seu pedido negado pois, de acordo com o entendimento do Juízo, o engenheiro não conseguiu comprovar que havia acordado com a empresa alguma forma de compensação pelo uso de seus materiais pessoais, nem que tal uso tivesse causado desgaste nos equipamentos.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi efetivamente utilizado em benefício da empresa diante das provas produzidas nos autos e, em razão disso, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2 mil por ano de contrato, acrescida de R$ 4 mil por mês.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, ressaltou que é do empregador a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica, conforme artigo 2º da CLT e, portanto, ele deve indenizar o trabalhador pelo desgaste dos equipamentos, sob pena de enriquecimento ilícito. Tal entendimento é aplicável nos casos de utilização do veículo próprio pelo empregado em favor da atividade produtiva da empregadora.