Muito se discute no Brasil acerca da obrigatoriedade de contratação de aprendizes nas empresas, haja vista que em alguns cenários a alocação desses profissionais acaba sendo dificultada, seja pela área de atuação ou pela ausência de atividades de menor responsabilidade.
Entretanto, é fato que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação regulamentadora estabelecem que os estabelecimentos de qualquer natureza com mais de 7 empregados em funções que exijam formação profissional são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
Neste sentido, com a inserção da tecnologia no âmbito do Governo Federal, seja pela otimização do CAGED e pelas informações contidas no eSocial, as fiscalizações acerca da cota de aprendizagem se intensificaram, sendo facilitadas pelo simples cruzamento de informações contidas nos sistemas mencionados.
A multa pela desconformidade com a cota de aprendizagem varia de acordo com o salário mínimo regional, ou seja, de acordo com o artigo 434 da CLT, para cada aprendiz que não foi contratado, a empresa deverá efetuar o pagamento de 1 salário mínimo regional, limitado a 5 salários mínimos, podendo ser dobrada caso a empresa já tenha sido autuada por este mesmo motivo.
Muito embora a multa acima não seja em valores tão elevados, o descumprimento da cota poderá ser comunicado ou denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Neste caso, o MPT poderá propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda, ajuizar ação civil pública, o que poderá acarretar na aplicação de multas com valores extremamente elevados, que não são estabelecidos pela legislação.
Como exemplo, no final de 2023, uma empresa foi condenada no pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da cota de aprendizagem.
A condenação imposta pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi no importe de R$ 1,5 milhão a título de danos morais coletivos.
De acordo com o desembargador Marco Túlio Machado Santos, “… a indenização por dano moral coletivo adquire indiscutível relevo social, em razão de seu caráter pedagógico-preventivo, decorrente da capacidade de inibir a prática de condutas violadoras das normas de proteção a direitos, mormente quando uma coletividade é atingida por uma mesma prática danosa(…) Ademais, o cumprimento das normas alusivas à aprendizagem de adolescentes e jovens, o respectivo descumprimento afronta a ordem juslaboral e os valores por ela tutelados, erigindo-se o dano moral coletivo, que deve ser reparado”.
Para além da obrigação legal, de extrema relevância salientar que a Agenda 2030 da ONU conta com um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) específico para a aprendizagem (ODS 4), que estabelece a meta de garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos e até 2030 aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo.
Nesse sentido, não há dúvidas de que os programas de aprendizagem podem contribuir sobremaneira para o atingimento dessa meta da Agenda 2030 da ONU.
Desta forma, tanto pelo caráter financeiro, haja vista a possibilidade de aplicação de multas elevadas em eventual ajuizamento de ação civil pública pelo MPT, quanto pela responsabilidade social das empresas, é de extrema importância que as empresas direcionem esforços para o cumprimento da cota de aprendizagem.