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Labor & Employment

Burnout na Justiça do Trabalho: por que a onda bilionária de ações deve virar prioridade

Mais de 22 mil ações por burnout somam quase R$ 10 bilhões. Com a NR-1, gerir riscos psicossociais virou prioridade jurídica para as empresas.

By Veridiana Moreira Police, Melina de Pieri Simão

Um levantamento da Predictus, divulgado em 16 de julho de 2026 pelo JOTA PRO Trabalhista, mostra que o Judiciário brasileiro recebeu, entre 2016 e abril de 2026, mais de 22,8 mil ações relacionadas a burnout, somando quase R$ 9,94 bilhões em valores de causa. O crescimento no período foi de 400%, com pico em 2024, quando quase 6 mil processos foram distribuídos em um único ano. Para as empresas, esses números não são apenas uma curiosidade estatística: revelam uma exposição financeira e reputacional que já deve ser tratada como prioridade pelas áreas jurídica, de compliance e de recursos humanos.

O principal fator que explica esse crescimento é fácil de identificar. Em 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a classificar o burnout como fenômeno ocupacional associado ao estresse crônico no trabalho. No Brasil, a síndrome foi incluída na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho atualizada pelo Ministério da Saúde em 2023.

Desde então, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o nexo concausal, isto é, a contribuição do ambiente de trabalho para o adoecimento, pode fundamentar a responsabilização do empregador, conforme as circunstâncias do caso, independentemente de prova de conduta ilícita específica. Na prática, isso reduz o ônus probatório do trabalhador e amplia significativamente o campo de exposição das empresas, mesmo para aquelas que não adotaram nenhuma prática deliberadamente abusiva.

Os dados também mostram concentração setorial que merece atenção redobrada. O setor financeiro responde por quase um quinto dos pares processo-empresa mapeados, seguido por hospitais, centros de atendimento ao público e teleatendimento. O segmento de educação, por sua vez, teve o crescimento mais acelerado de litígios entre 2020 e 2024. Empresas de grande porte, com múltiplas filiais e operação capilarizada, concentram a maior parte dos casos, o que sugere que a complexidade organizacional e a dificuldade de padronizar a gestão de jornada e carga de trabalho entre unidades são, elas mesmas, fatores de risco jurídico.

Chama atenção, ainda, o desfecho dessas ações, já que em quase dois terços dos processos mapeados houve procedência parcial dos pedidos, enquanto a improcedência total representou pouco mais de um quarto dos casos. Em mais de dois terços das ações também houve laudo pericial confirmando o nexo entre função exercida e adoecimento. Os dados indicam que, nos processos em que houve perícia, foi frequente o reconhecimento de algum vínculo entre o trabalho e o adoecimento, o que reforça a importância da prevenção e da documentação empresarial.

É nesse contexto que a atualização da NR-1, em vigor desde 26 de maio, ganha relevância estratégica, pois tornou expressa a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O descumprimento gera multas específicas por item autuado, mas o efeito mais relevante para o contencioso trabalhista é outro. A nova redação tende a ampliar a documentação interna sobre pressão, metas, jornada e organização do trabalho, registros que poderão ser considerados em eventuais ações futuras.

Esse é o ponto central para quem avalia o tema pela ótica empresarial: o mesmo programa que serve para demonstrar diligência e boa-fé, se conduzido de forma superficial ou apenas formal, pode se transformar em prova contra a própria empresa. A subjetividade inerente à avaliação de fatores como assédio organizacional e sobrecarga de trabalho torna ainda mais importante que o mapeamento seja tecnicamente robusto, metodologicamente consistente e acompanhado de plano de ação real, não apenas de um documento arquivado para fins de fiscalização.

Para as empresas, a recomendação prática é integrar, desde já, a governança da NR-1 à estratégia de prevenção de contencioso: envolver a área jurídica na elaboração e revisão do PGR, capacitar lideranças para identificar sinais de sobrecarga antes que se tornem afastamentos, documentar de forma consistente as medidas de gestão de carga de trabalho adotadas e revisar políticas de metas e jornada à luz do novo marco regulatório. Tratar a saúde mental como item de compliance trabalhista, e não apenas como pauta de bem-estar corporativo, é hoje um requisito de gestão de riscos, não uma opção.

O recado que os números da Predictus deixam é direto: a tendência de crescimento das ações por burnout não deve se reverter no curto prazo, e a entrada em vigor da NR-1 tende a gerar ainda mais informação capaz de alimentar novas demandas. Empresas que se anteciparem, com diagnóstico técnico e planejamento jurídico consistente, estarão em posição muito mais segura do que aquelas que tratarem o tema apenas quando a primeira ação chegar à mesa do departamento jurídico.