CVM publica resolução que deixa de tornar obrigatórios os relatórios de sustentabilidade das companhias abertas
Análise da Resolução CVM nº 244/2026, que alterou a Resolução CVM nº 193/2023 para revogar a obrigatoriedade do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade das companhias abertas, cuja elaboração e divulgação passam a ter caráter facultativo.
A Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, para alterar a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB.
A alteração central promovida pela Resolução CVM nº 244 foi a revogação do art. 2º da Resolução CVM nº 193, dispositivo que estabelecia a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Com a revogação, a elaboração e a divulgação do relatório passam a constituir faculdade da entidade, mantida a opção de adoção voluntária prevista no art. 1º da norma.
Nos termos do art. 3º da própria Resolução CVM nº 244, a companhia aberta que optar por arquivar o relatório de sustentabilidade deve fazê-lo nos termos do art. 1º da Resolução CVM nº 193. Para esse fim, o art. 3º da Resolução CVM nº 193, em sua nova redação, exige que a entidade declare de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS e pelo ISSB, conforme disciplinado na resolução.
A norma incluiu o § 4º no art. 1º da Resolução CVM nº 193, segundo o qual a entidade que optar pela elaboração e divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá publicá-las por, no mínimo, três exercícios seguidos.
A norma também incluiu o § 5º no art. 1º da Resolução CVM nº 193, segundo o qual a entidade optante que decidir deixar de publicar as informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve informar tal decisão por comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que a entidade não publicará as informações voluntárias.
O parágrafo único do art. 3º da Resolução CVM nº 193, igualmente alterado, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos da Administração para sua opção.
Além de revogar o art. 2º, a Resolução CVM nº 244 revogou o inciso III do art. 5º da Resolução CVM nº 193 e deu nova redação ao art. 5º, que passou a tratar apenas dos prazos de arquivamento das entidades optantes: no primeiro exercício social de arquivamento, na mesma data de entrega do Formulário de Referência – FRE; e, a partir do segundo exercício social de arquivamento, em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 244, a norma entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Dessa forma, a Resolução CVM nº 244 substituiu a obrigatoriedade de divulgação do relatório por um regime de adoção facultativa, preservando, para os casos em que houver opção pelo reporte, as exigências de aderência às normas do CBPS e do ISSB, de continuidade mínima por três exercícios e de comunicação ao mercado em caso de descontinuidade.
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