Ibama propõe nova avaliação ambiental de agrotóxicos: empresas devem acompanhar impactos sobre registros, reavaliação e portfólio
O Ibama submeteu à consulta pública uma proposta de Instrução Normativa destinada a revisar integralmente a Portaria Ibama nº 84/1996, que disciplina a avaliação ambiental de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) submeteu à consulta pública proposta de Instrução Normativa voltada a disciplinar os procedimentos de avaliação ambiental para fins de registro, alteração de registro, reavaliação e controle de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. A proposta revisa integralmente a Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996, que permanece como referência para a avaliação ambiental desses produtos.
A Portaria Ibama nº 84/1996 instituiu o Sistema Permanente de Avaliação e Controle dos Agrotóxicos, seus componentes e afins. Esse sistema abrange a classificação quanto ao Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), o estudo de conformidade, a avaliação de risco ambiental, a divulgação de informações, o monitoramento ambiental e a fiscalização. Atualmente, os testes e relatórios técnicos apresentados ao Ibama para avaliação ambiental ainda seguem os parâmetros e anexos previstos nessa Portaria, com suas alterações posteriores.
A proposta de nova Instrução Normativa busca atualizar esse arcabouço à luz da Lei Federal nº 14.785/2023, que estabeleceu o novo marco legal dos agrotóxicos, e dos avanços técnicos e científicos aplicáveis à análise ambiental. Entre os pontos destacados durante a consulta está o reforço da avaliação de risco ambiental, que considera não apenas o perigo intrínseco da substância, mas também a exposição e a forma como o produto pode atuar, na prática, no meio ambiente.
Sob essa lógica, a análise ambiental tende a ser estruturada em etapas de identificação do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco. O processo considera informações e estudos técnicos, incluindo dados ecotoxicológicos e dados relacionados ao comportamento e ao destino ambiental das substâncias. A proposta também contempla critérios de classificação e categorização do risco ambiental, bem como a possibilidade de definição de medidas de mitigação aplicáveis aos usos aprovados.
Para empresas detentoras de registro, fabricantes, importadores, formuladores, titulares de tecnologia e participantes da cadeia de insumos agrícolas, a relevância da proposta não se limita a novos pedidos de registro. O texto submetido à consulta também alcança a alteração de registro, a reavaliação ambiental, o monitoramento e o controle pós-registro. Isso exige atenção aos dados que sustentam o portfólio, à consistência de estudos já disponíveis, à rastreabilidade das informações apresentadas às autoridades e à governança de documentos técnicos necessários para responder a eventuais exigências.
A reavaliação ambiental é um dos pontos que merecem acompanhamento. A proposta prevê a possibilidade de revisão baseada em novas evidências científicas, dados de monitoramento ou indícios de riscos ambientais anteriormente não identificados. Conforme o resultado da análise, podem ser discutidas medidas como manutenção, alteração, restrição de uso ou cancelamento de registros, além da imposição de providências voltadas à mitigação de riscos. Por se tratar de minuta submetida à consulta pública, esses aspectos ainda dependem da versão definitiva a ser editada pelo Ibama.
A proposta também traz debates relevantes sobre a distribuição de competências entre os órgãos envolvidos no sistema de registro e reavaliação de agrotóxicos. A Lei Federal nº 14.785/2023 reorganizou o tratamento legal aplicável aos produtos e atribuiu ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) papel central na coordenação do registro e na adoção de medidas regulatórias decorrentes de procedimentos de reavaliação. Nesse contexto, a delimitação das atribuições do Ibama na avaliação ambiental, na reavaliação e na eventual definição de medidas cautelares ou de mitigação deve ser acompanhada com atenção na versão final da norma.
A consulta pública foi aberta em abril de 2026 e teve o prazo de contribuições estendido pelo Ibama até 7 de agosto de 2026. Encerrada essa etapa, cabe ao Instituto analisar as manifestações recebidas, promover os ajustes que considerar pertinentes e submeter a versão final aos procedimentos internos de validação e análise jurídica antes de eventual publicação. A minuta em consulta não possui força normativa e não substitui a regulamentação vigente.
Enquanto a norma definitiva não é publicada, empresas do setor podem antecipar medidas de preparação. A revisão do portfólio deve considerar a disponibilidade e a atualidade dos estudos ecotoxicológicos e ambientais, a documentação de ingredientes ativos e produtos formulados, a consistência entre dossiês regulatórios, rótulos, bulas, materiais técnicos e condições efetivas de uso. Também é recomendável acompanhar produtos ou substâncias que possam demandar maior atenção em eventual processo de reavaliação ambiental.
O processo de modernização regulatória reforça que a gestão de produtos agrícolas depende cada vez mais da integração entre as áreas regulatória, ambiental, técnico-científica, de qualidade, jurídica, comercial e de gestão de portfólio. A preparação antecipada não significa pressupor obrigações ainda não vigentes, mas reduzir lacunas documentais e ampliar a capacidade de resposta diante de futuras exigências administrativas.
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