Mercado de carbono do Brasil: Setores abrangidos pelo SBCE
Análise jurídica da proposta preliminar de cobertura setorial do SBCE, com foco nos fundamentos legais, na lógica regulatória do MRV e nos impactos da futura definição dos setores regulados.
O Ministério da Fazenda divulgou, em maio de 2026, uma proposta preliminar para definir quais setores da economia brasileira serão abrangidos pelo mercado regulado de carbono. Trata-se de um marco relevante na construção do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criado pela Lei Federal nº 15.042/2024. A proposta ainda não tem caráter vinculante, mas sinaliza, com clareza crescente, quais empresas e atividades passarão a ter obrigações formais de mensurar, relatar e verificar suas emissões de gases de efeito estufa — as chamadas obrigações de MRV.
A iniciativa foi apresentada pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE. A inclusão setorial foi estruturada em três etapas progressivas, com início previsto para 2027 e avanço gradual até 2031, respeitando a capacidade de adaptação dos diferentes segmentos da economia.
Na primeira etapa, a partir de 2027, estão indicados os setores de papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo. Na segunda, prevista para 2029, entram mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos. Na terceira etapa, a partir de 2031, serão incluídos os transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário.
É fundamental deixar claro que essa proposta, por si só, ainda não cria obrigações jurídicas definitivas para os agentes econômicos. Ela representa a fase pré-normativa do processo regulatório, que ainda depende de manifestação do comitê consultivo e da consulta pública prevista para 2026. Ainda assim, sua importância prática não deve ser subestimada: é a partir dela que as empresas dos setores indicados podem e devem, do ponto de vista de gestão de risco, começar a se preparar.
O embasamento jurídico para a definição dos setores impactados pelo mercado de carbono está na Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o SBCE. O art. 1º, § 1º, determina que a lei se aplica às atividades, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa, sob responsabilidade de operadores pessoas físicas ou jurídicas.
Uma característica central da Lei Federal nº 15.042/2024 é que ela não apresenta uma lista fechada dos setores regulados. Em vez disso, optou por uma técnica normativa de estrutura aberta, deixando para a Administração Pública a tarefa de preencher esse conteúdo por meio de regulamentação técnica. O legislador fixou os parâmetros essenciais — emissão de GEE, localização no território nacional e exclusão da produção agropecuária primária (art. 1º, §§ 1º e 2º) — sem enumerar exaustivamente os setores abrangidos.
O art. 8º da Lei Federal nº 15.042/2024 é o dispositivo central nesse arranjo. Ele atribui ao órgão gestor do SBCE as seguintes funções: definir metodologias de monitoramento; regular a apresentação de informações sobre emissões; fixar os patamares anuais a partir dos quais surgem os deveres de elaborar plano de monitoramento e relatar emissões e remoções; e estabelecer os requisitos e procedimentos de MRV.
Já o art. 22 da mesma lei reserva à União, com exclusividade, a competência para estabelecer os limites de emissão aos setores regulados, de acordo com o Plano Nacional de Alocação, vedadas a dupla regulação institucional e qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades reguladas pelo SBCE. Esse dispositivo é relevante por duas razões: primeiro, porque confirma que cabe à União, com exclusividade, estabelecer limites de emissão aos setores regulados, o que reforça a centralização, em âmbito federal, das decisões estruturantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.
Para as empresas dos setores potencialmente abrangidos, o momento atual exige atenção prática e acompanhamento jurídico qualificado. Aguardar a publicação do ato final sem qualquer preparação prévia pode representar um risco considerável para a operação e a conformidade dos negócios.
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