Operação OLUC 2026: cruzamento de dados entre SIMP/ANP e CTF/APP amplia riscos regulatórios para empresas da cadeia de óleo lubrificante
O IBAMA deflagrou, em junho de 2026, a Operação OLUC 2026, com foco na verificação da inscrição e da aderência das informações prestadas por produtores e importadores de óleo lubrificante acabado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A Operação OLUC 2026, deflagrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), representa um avanço na fiscalização ambiental ao empregar inteligência regulatória baseada no cruzamento automatizado de informações entre bases públicas distintas. Seu foco é verificar se produtores e importadores de óleo lubrificante acabado estão regularmente inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e se as atividades declaradas ao IBAMA correspondem às informações prestadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O principal instrumento da fiscalização é o confronto entre os dados do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), administrado pela ANP, e as informações constantes do CTF/APP. Enquanto o SIMP reúne dados detalhados sobre a comercialização de óleo lubrificante acabado, a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) e sua destinação ao rerrefino, o CTF/APP registra as atividades potencialmente poluidoras declaradas pelas pessoas jurídicas perante o IBAMA. A análise integrada dessas bases permite ao IBAMA identificar, de forma objetiva, empresas que exercem atividades reguladas perante a ANP, mas não possuem inscrição no CTF/APP ou deixaram de declarar todas as atividades efetivamente desenvolvidas.
Nessas hipóteses, a inconsistência entre as informações prestadas aos diferentes órgãos pode fundamentar a lavratura de autos de infração, sujeitando as empresas à aplicação de sanções administrativas, à instauração de processos sancionadores e, conforme o caso, à comunicação ao Ministério Público Federal, além dos impactos reputacionais decorrentes da fiscalização.
O rigor da operação decorre da relevância ambiental do óleo lubrificante usado ou contaminado. Após o uso, o produto sofre degradação físico-química e passa a conter compostos potencialmente tóxicos, como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e metais pesados, entre eles chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e cromo. Em razão dessa toxicidade, o OLUC é classificado como resíduo perigoso pela ABNT NBR 10004, e seu descarte inadequado pode comprometer o solo, os recursos hídricos e os aquíferos.
Para prevenir esses riscos, a Resolução CONAMA nº 362/2005 estabelece um regime de responsabilidade compartilhada entre produtores, importadores, coletores e rerrefinadores, atribuindo ao IBAMA, à ANP e aos órgãos estaduais de meio ambiente a fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais. O acompanhamento dessas obrigações ocorre por meio do SIMP, no qual produtores, importadores, coletores e rerrefinadores devem prestar informações periódicas sobre suas operações.
A partir desses dados, o sistema viabiliza a verificação do cumprimento das metas estabelecidas na regulamentação e fornece subsídios para a atuação fiscalizatória do IBAMA. Nesse contexto, a consistência e a precisão das informações prestadas desde o primeiro envio assumem especial relevância regulatória.
A Operação OLUC 2026 foi estruturada com base nas informações consolidadas pela ANP e encaminhadas ao IBAMA, permitindo à Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados verificar tanto o cumprimento das metas de coleta quanto a regularidade cadastral das empresas perante o CTF/APP.
À luz da legislação vigente, produtores e importadores de óleo lubrificante acabado devem manter inscrição ativa no CTF/APP e declarar corretamente as atividades exercidas, observando as categorias previstas nas Instruções Normativas IBAMA nº 13/2021 e nº 06/2022. A ausência de inscrição ou a declaração incompleta de atividades pode configurar infração administrativa, nos termos do artigo 76 do Decreto Federal nº 6.514/2008, combinado com os artigos 70 e 72 da Lei Federal nº 9.605/1998, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis. Em um cenário de fiscalização baseada em cruzamento automatizado de informações, inconsistências cadastrais tendem a ser identificadas com maior rapidez.
Os coletores, por sua vez, devem manter contratos com produtores ou importadores, com a interveniência de rerrefinadores responsáveis pela destinação ambientalmente adequada do OLUC. A terceirização da coleta não afasta a responsabilidade dos produtores e importadores pelas ações ou omissões dos prestadores contratados, permanecendo íntegra a responsabilidade decorrente da legislação ambiental aplicável.
A Operação OLUC 2026 evidencia a consolidação de uma mudança relevante na fiscalização ambiental brasileira. O uso de cruzamentos automatizados entre bases regulatórias transforma inconsistências cadastrais e declaratórias em potenciais infrações objetivamente detectáveis, tornando indispensável que programas de compliance ambiental contemplem revisões periódicas, integradas e documentalmente suportadas das informações prestadas aos diferentes órgãos reguladores.
Nesse contexto, recomenda-se que as empresas integrantes da cadeia de óleo lubrificante — produtores, importadores, coletores e rerrefinadores — promovam revisão imediata de seus cadastros no CTF/APP, confirmem se todas as atividades efetivamente exercidas estão corretamente declaradas e verifiquem a consistência das informações prestadas ao SIMP.
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