STF valida a Moratória da Soja e redefine incentivos e litígios para o agronegócio
O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.774/MT e reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição. O julgamento também declarou constitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 12.709/2024, de Mato Grosso, conferiu interpretação conforme ao seu art. 3º em matéria de anterioridade tributária e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos relacionados à alegada ilicitude civil ou concorrencial do acordo.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.774/MT, que questionava a Lei Estadual nº 12.709/2024, de Mato Grosso. O Tribunal converteu o julgamento do referendo da tutela provisória incidental em julgamento definitivo de mérito, julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu, por maioria, a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição Federal.
A ADI discutiu a validade de norma estadual que criou critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial. Antes do julgamento de mérito, havia sido determinada a suspensão das ações e procedimentos administrativos que debatessem, direta ou indiretamente, a constitucionalidade, a legalidade ou a compatibilidade concorrencial da Moratória da Soja, inclusive perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE.
A Moratória da Soja consiste em acordo setorial voluntário celebrado por empresas privadas, pelo qual os signatários se comprometem a não adquirir soja cultivada em áreas do bioma amazônico desmatadas após julho de 2008. O acordo foi caracterizado como mecanismo de autorregulação privada com finalidade socioambiental.
O Tribunal reconheceu a compatibilidade do acordo com a Constituição, associando-o ao exercício da autonomia privada e da livre iniciativa orientada pela defesa do meio ambiente, nos termos dos arts. 170, caput e VI, e 225 da Constituição Federal. O voto consignado no material também registra que a adesão ou a não adesão à Moratória permanece livre e que o acordo poderá ser debatido e repactuado pelos agentes econômicos envolvidos.
No campo concorrencial, o julgamento afastou a caracterização da Moratória como ilícito concorrencial. O fundamento exposto foi que a ilicitude concorrencial pressupõe acordo entre concorrentes com objeto ou efeitos anticoncorrenciais, como fixação de preços, divisão de mercados ou exclusão arbitrária de rivais, à luz do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Segundo a decisão, a Moratória estabelece critério objetivo, público e uniforme de origem socioambiental do produto.
No tocante à Lei Estadual nº 12.709/2024, foram declarados constitucionais os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. O entendimento consignado é que a norma não veda a celebração de acordos privados, não impõe sanção aos seus signatários e não interfere no conteúdo das relações contratuais entre tradings e produtores. A lei disciplina condições para acesso a incentivos fiscais e terrenos públicos, no âmbito de vantagens instituídas pelo Estado de Mato Grosso.
O art. 2º da lei estabelece a vedação de benefícios fiscais e de concessão de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. O parágrafo único prevê que operações comerciais submetidas a requisitos distintos para atendimento da legislação do local de destino do produto não serão consideradas em desconformidade com os critérios para benefícios fiscais, permanecendo sujeitas à fiscalização competente.
Quanto ao art. 3º, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição. A supressão de benefício ou incentivo fiscal que resulte em majoração indireta de tributo deverá observar a anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso, nos termos do Tema 1.383 da repercussão geral. O julgamento também considerou a Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
O resultado do julgamento alcança ainda os processos correlatos. O STF determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o CADE, extingam, sem resolução do mérito e por ausência superveniente de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a alegada ilicitude, inconstitucionalidade, responsabilidade civil ou responsabilidade concorrencial decorrente da Moratória da Soja.
A tese aprovada estabelece que a adesão aos termos da Moratória não configura ilícito civil ou concorrencial e não gera dever de indenizar os supostos prejuízos econômicos dela decorrentes. Para empresas produtoras, tradings, indústrias, exportadoras e demais participantes da cadeia agroindustrial, o julgamento reúne efeitos sobre compromissos socioambientais voluntários, critérios de elegibilidade a incentivos estaduais e processos em curso que discutam a validade ou os efeitos econômicos do acordo.
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