A pessoa incapaz de fazer parte do quadro social de sociedades, mediante assistência ou representação, conforme artigo 974 do Código Civil. Sua participação no quadro social da empresa, contudo, fica submetida aos seguintes requisitos: (i) o incapaz não pode exercer cargo de administrador da sociedade; (ii) integralização total do capital social, não podendo esse estar apenas subscrito; e (iii) devida representação em caso de incapacidade absoluta ou assistência em caso de incapacidade relativa.
Por sua vez, o artigo 1.030 do mesmo diploma legal expõe que o sócio poderá ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por incapacidade superveniente. Este artigo estabelece que a exclusão do sócio incapaz somente ocorrerá através de processo judicial, pois entende-se necessária averiguação de dano em concreto que a incapacidade causou à sociedade e ao desenvolvimento de suas atividades. Essa norma visa proteger da atividade empresarial e seu impacto social, de modo a salvaguardar o interesse coletivo, portanto, não há de ser excluir sócio cuja incapacidade, seja ela qual for, não impacte negativamente no bom funcionamento da sociedade, visto que não haverá ameaça aos preceitos que a norma em questão pretende resguardar.
A exclusão infundamentada do sócio devido a incapacidades supervenientes fere preceitos constitucionais que prezam por igualdade e dignidade da pessoa humana (art. 5.º; art. 34, VII, “a”; art. 7.º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV, além de outros), assim como o princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Cabe mencionar que, em caso recentemente julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o entendimento firmado foi favorável ao sócio interditado, portador de mal de Parkinson e tutelado pela esposa. No caso em tela, apesar da participação desse sócio poder acarretar certa morosidade para realização de decisões societárias da empresa, houve entendimento que não há prejuízo à gestão, lucratividade ou nenhum outro fator que justificasse a exclusão do sócio interditado, que já não participava da administração da sociedade.
Em suma, a conclusão é que há preponderância do artigo 947 do Código Civil, o qual assegura o direito a participação de sócio incapaz no quadro social de empresas, se cumpridos os requisitos supracitados, cabendo a exclusão prevista no artigo 1.030 apenas em situações fáticas nas quais há prova concreta de dano à sociedade advindo da incapacidade superveniente do sócio, ficando sua exclusão adstrita à sentença judicial que a permita.
Havendo dúvidas com relação à possibilidade de exclusão de sócios, em qualquer que seja a natureza postulante, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.
NATÁLIA MARQUES DE ARAÚJO RAMOS