A Pandemia da Covid-19 trouxe o recente questionamento acerca da obrigatoriedade da vacinação pela população. A questão ainda é alvo de polêmicas, sobretudo porque há posicionamentos de ambos os lados.
De um lado, por se tratar de caso de saúde coletiva, que é direito social fundamental (art. 6º, Constituição Federal), o direito individual seria afastado, sendo privilegiado o direito coletivo. Assim, poderia o Estado e, consequentemente, o empregador, exigirem a vacinação compulsória, até porque o empregador estaria também exercendo seu poder diretivo.
Por outro lado, alguns defendem que a vacinação compulsória é inconstitucional e configura uma ofensa aos direitos individuais da população. Nessa rota, deve-se sopesar que dentro do rol de garantias fundamentais da Carta Magna brasileira, existem postulados que abonam a liberdade individual (art. 5º, CF) sem ter a preocupação de sofrer algum tipo de constrangimento por conta de uma escolha particular, que no caso poderia ser considerada a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação ou até mesmo uma possível demissão acarretada pela ausência do comprovante de imunização.
Porém, vale destacar que existe uma predominância no entendimento de juristas e administradores públicos de que um direito coletivo, no caso a saúde e a não disseminação de alguma doença, se sobrepõe a uma ideia de gozo ilimitado do direito à liberdade, o que daria ensejo ao empregador poder exigir o cartão de vacinação de seus empregados.
Na seara trabalhista, é importante destacar que o artigo 8º da CLT estabelece que o interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse particular. Assim, patente que o empregador é obrigado a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar as medidas cabíveis para proteção à saúde dos colaboradores, devendo os empregados, em igual sentido, colaborar para que sejam efetivamente aplicadas tais normas.
Como forma de pacificar o entendimento sobre a obrigatoriedade da vacinação, postulado no art. 3º da Lei 13.979/2020, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI 6586, 6587 e ARE 1267879, entendeu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.
Em igual sentido, o Ministério Público do Trabalho também se manifestou quanto à temática em janeiro de 2021, publicando um guia técnico sobre a vacinação da Covid-19. Como conclusão, o MPT entendeu que a recusa à vacina permite a imposição de consequências ao empregado, em razão de o interesse coletivo se sobrepor ao interesse individual.
De qualquer forma, a orientação do MPT é a de que as demissões só podem ocorrer como última alternativa, após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da imunização em massa.
No contexto de tais discussões, foi publicada a Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proibiu a solicitação do cartão de vacinação e demissão por falta do documento e muito se discutiu acerca da prevalência de tal norma jurídica frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
Entretanto, no dia 12 de novembro de 2021, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, em decisão liminar, suspendeu a referida Portaria argumentando que o Supremo Tribunal Federal, assim anteriormente mencionado, reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória no que tange a limitação de atividades e acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação à força.
Portanto, a ideia de exigência do cartão de vacinação e a possível demissão por conta da ausência do imunizante estaria de acordo com o entendimento da Suprema Corte no que tange às políticas de vacinação no Brasil.
Resta saber se tal entendimento irá prevalecer quando o tema for levado ao plenário, bem como sua aplicação dentro das relações trabalhistas em território brasileiro.