Para a comprovação da jornada de trabalho em uma reclamação trabalhista, diversos documentos podem ser utilizados pelas partes, desde cartões de ponto e escalas de trabalho, considerados registros oficiais, até gravações de voz, testemunhas, registros de catraca e geolocalização.
Nos últimos anos, tornou-se comum na Justiça do Trabalho o uso de dados de geolocalização pelas empresas como prova da jornada, especialmente no monitoramento de trabalhadores submetidos a jornadas externas.
No entanto, apesar de a geolocalização fornecer informações precisas sobre a localização do trabalhador, diversas decisões judiciais vêm desconsiderando esse meio de prova. O fundamento principal é que a jornada de trabalho não pode ser reduzida apenas ao tempo de deslocamento ou localização, além do entendimento de que o acesso a esses dados pode ferir a intimidade do empregado.
Diante disso, as recentes decisões que afastam a geolocalização como prova da jornada de trabalho devem servir de alerta para empresas que utilizam esse método como forma exclusiva de controle.
Um exemplo disso é a recente decisão da 4ª Turma do TRT-RS, que concluiu que a geolocalização de uma trabalhadora de caixa de uma rede de lojas não poderia ser utilizada para comprovar sua jornada. Para os julgadores, a apresentação desses dados como meio de prova, sem autorização da empregada, fere diretamente o direito à privacidade, garantia fundamental prevista na Constituição Federal.
Além disso, o tribunal reforçou que a comprovação da jornada deveria ser feita prioritariamente por meio de registros de horário, cuja documentação para tal documentação é de total responsabilidade do empregador. Na ausência desses documentos, seria necessário recorrer a outros meios de prova, que não a pesquisa de geolocalização.
Ainda sobre o caso, vale destacar que o juiz de primeira instância havia autorizado a produção da prova de geolocalização por meio dos extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo era comparar os horários de utilização do benefício com os registros de saída nos cartões de ponto. No entanto, essa decisão foi reformada pelo tribunal, que indeferiu o uso desse meio de prova.
Dessa forma, percebe-se a divergência de entendimentos entre a primeira e a segunda instância, o que também pode ser observado em outros tribunais por meio da simples análise jurisprudencial, reforçando a necessidade de maior cautela por parte das empresas na adoção da geolocalização como controle exclusivo da jornada de trabalho.
A tendência jurisprudencial demonstra que, embora a tecnologia possa ser um instrumento auxiliar na fiscalização da jornada e tenha sido bem aceita por diversos tribunais, seu uso isolado pode não ser considerado suficiente para atender aos requisitos legais de controle de ponto, além de levantar questionamentos sobre a privacidade dos trabalhadores.
Diante desse cenário, é essencial que as empresas adotem métodos complementares e garantam que seus mecanismos de monitoramento estejam alinhados com os princípios constitucionais de dignidade, privacidade e proporcionalidade, reduzindo riscos de litígios e sanções judiciais.