A Medida Provisória (MP) nº 1.227, publicada em 4 de junho de 2024, representa uma significativa mudança no cenário tributário brasileiro. Ela visa impor restrições à compensação de créditos oriundos do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Antes da implementação desta MP, os créditos advindos da não-cumulatividade do PIS/COFINS, podiam ser utilizados para quitar débitos referentes as contribuições ao PIS e à COFINS, além de outros tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias.
Entretanto, a MP, denominada “MP do Equilíbrio Fiscal” pelo Governo, dentre diversas alterações por esta promovida, proíbe a utilização de créditos de PIS e COFINS para o pagamento de débitos com outros tributos federais, inclusive os previdenciários.
Para tanto, a referida medida altera a redação do §3°, do art. 74, da Lei n° 9.430/1996, responsável por disciplinar a compensação administrativa realizadas por meio das DCOMPs, entendendo que: “o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.”
Portanto, as contribuições ao PIS e à COFINS somente poderão ser compensadas com as próprias contribuições, de maneira que os contribuintes que não possuírem PIS/COFINS a pagar, serão ainda mais prejudicados, gerando um acúmulo de crédito.
Dessa forma, devido ao impacto das mudanças trazidas pela MP nº 1.227/2024, os contribuintes têm buscado soluções alternativas para contornar as restrições implementadas, em especial a impossibilidade de compensar os créditos advindos da não cumulatividade do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela RFB, que não eles mesmos. Tal feito deve gerar um aumento significativo no número de litígios tributários para o judiciário até que a tramitação da medida seja concluída.