A Instrução Normativa IBAMA n° 9/2021 do IBAMA que revogou a Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010, extinguiu a obrigatoriedade de anuência prévia do IBAMA no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) no momento da solicitação das Licenças de Importação – LI de pneus novos, ele não suprime diversas obrigações ambientais referentes à Logística Reversa de Pneumáticos bem como a inscrição no CTF/IBAMA e Relatórios de Pneumáticos.
No Brasil, um número significativo de pneus novos é colocado no mercado a cada ano, estimado em mais de 84 milhões de unidades em 2021, conforme o Relatório de Pneumáticos – Resolução Conama nº 416/09. Tal volume implica em uma quantidade equivalente de pneus descartados, destacando a importância crucial da gestão eficaz desses resíduos. Os pneus inservíveis, classificados como resíduos sólidos inerte classe IIB, representam significativos riscos ambientais, incluindo a proliferação de vetores de doenças e o risco de incêndios com emissões tóxicas.
A logística reversa é um mecanismo essencial para mitigar os impactos ambientais dos pneus inservíveis. Inicialmente instituída pela Resolução Conama n° 258/1999 e reformulada pela Resolução n° 416/2009, essa abordagem requer que cada pneu novo vendido seja compensado pelo descarte adequado de um pneu usado, considerando um desgaste de 30% sobre o novo.
É importante destacar que, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 09/2021, os importadores de pneus devem declarar trimestralmente, por CNPJ, no Relatório de Pneumáticos, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 416/2009, disponível nos Serviços Ibama, as seguintes informações: (i) total de pneus importados por NCM, em peso e unidade; (ii) total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade; (iii) total de pneus importados enviados às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade; (iv) CNPJ da empresa exportadora; e (v) CNPJ da empresa montadora. Além disso, os fabricantes e importadores de pneus devem declarar anualmente os pontos de coleta indicados no Plano de Gerenciamento de Coleta, Armazenamento e Destinação de Pneus Inservíveis.
O IBAMA através da chamada Operação Hígia, intensificou seus esforços para assegurar a aderência às normativas ambientais de logística reversa de pneumáticos, através do cruzamento de dados de comércio exterior encaminhados pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia e informações extraídas do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI), a Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA (DIQUA) tem identificado diversas empresas que importaram pneus novos e não declararam as informações no Relatório de Pneumáticos do IBAMA.
No âmbito do IBAMA, os importadores de pneumáticos devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal (CTF) e declarar a atividade 21-45: Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009.
Portanto, a importação de pneus novos no mercado brasileiro acarreta várias obrigações ambientais, especialmente em relação à destinação ambientalmente adequada, adesão a um plano de logística reversa, inscrição no CTF/IBAMA e apresentação de relatórios pneumáticos, entre outras. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em infrações administrativas, cíveis e penais significativas.