Em 23/12/2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a Instrução Normativa 88 (IN 88), que entrou plenamente em vigor em fevereiro deste ano, trazendo modificações relevantes às Instruções Normativas 77/2020 (IN 77) e 81/2020 (IN 81) do mesmo órgão.
Dentre as alterações sofridas pela IN 81, que abrange temas de grande relevância ao público empresarial, podemos citar o estabelecimento da eficácia erga omnes aos atos arquivados nas Juntas Comerciais – os quais serão considerados de conhecimentos público, mesmo que o acesso ao seu conteúdo dependa de pagamento prévio de taxa e/ou realização de requerimento específico. Considerando essa nova previsão normativa, as Juntas Comerciais poderão oferecer um novo serviço: o monitoramento em tempo real de novos arquivamentos.
Ademais, dando efetividade ao que já é previsto na legislação societária, a IN 88 também pôs fim à necessidade da alteração de contrato social para atualização do cadastro das sociedades em caso de exercício do direito de retirada, renúncia do administrador ou cessão de quotas feita por instrumento em apartado.
Nesses casos, as Juntas Comerciais deverão efetuar anotações no cadastro das Sociedades a partir do arquivamento dos respectivos documentos comprobatórios (notificação de retirada, renúncia ou instrumento de cessão de quotas) e, seguindo as regras pormenorizadas agora previstas na IN 81, realizar a atualização dos seus cadastros, comunicar à Receita Federal do Brasil e incluir um bloqueio administrativo na ficha da sociedade em questão, até que os sócios remanescentes arquivem uma alteração de contrato social que reflita o quadro atualizado de sócios e administradores.
A IN 88 também ampliou o rol de certidões disponibilizadas pelas Juntas Comerciais, trazendo certidões específicas de (i) atos arquivados que o requerente pretende ver certificados; (ii) linha do tempo do quadro de sócios e administradores; e (iii) ônus. A Junta Comercial também poderá, mediante o pagamento do preço devido, certificar que não consta nenhum ato arquivado ou anotação especial em cadastro com relação a determinada pessoa física ou jurídica. Finalmente, as certidões simplificadas ainda poderão ter os seguintes apontamentos: (i) anotação; (ii) bloqueio total ou parcial; (iii) cancelamento; ou (iv) suspensão.
Em relação às alterações sofridas pela IN 77, cabe enfatizar a nova regra para transferência de sede de sociedades empresárias estrangeiras para o território nacional. Nesse sentido, as empresas que decidirem transferir sua sede para o Brasil dependerão, além dos demais requisitos previstos na IN 77, do registro de seu estatuto ou contrato social elaborado em obediência à lei brasileira, na Junta Comercial, não podendo mais ser reaproveitado o documento estrangeiro.
Nessa mesma IN, também foram alterados os temas que dizem respeito às filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos de empresas de transporte aéreo internacional, deixando claro que a sua atuação em território nacional não dependerá de autorização governamental específica, entretanto, deverão seguir as regras expressamente listadas na instrução normativa. Além disso, caso a sociedade opte pela nacionalização de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, quando já houver inscrição na Junta Comercial, o representante deverá apresentar requerimento específico ao DREI, somado à documentação solicitada.
As alterações trazidas pela IN 88 do mostram-se relevantes às sociedades atuantes em território nacional, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, e reforçam a postura de desburocratização e maior transparência que vem sendo observado em manifestações anteriores do DREI, certamente beneficiando a atuação empresarial no Brasil.