IN RFB N° 1986/2020 – PROCEDIMENTOS CONTRA FRAUDES ADUANEIRAS

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.986/2020 trata do procedimento de fiscalização no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos os intervenientes aduaneiros, quando há elementos indiciários de fraude, sendo necessário a sua apuração através do procedimento previsto na normativa.

O referido procedimento revogou expressamente as antigas IN SRF 228/2002 e o procedimento antes denominado como PECA (IN RFB n° 1169/2011), centralizando, nesta única Instrução, todos os procedimentos de que dispõe.

Resumidamente, a IN RFB 1986/2020 estabelece regras sobre a retenção de mercadorias e sua liberação administrativa, as providências que devem ser adotadas durante todo o procedimento e as consequências que podem vir em desfavor do contribuinte.

A citada norma incluiu o artigo 41-B da IN SRF n° 680/2006 (que trata sobre o despacho de importação), determinando o prazo de 16 (dezesseis) dias para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira, elementos esses que deverão ser analisados à luz do Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA).

Dessa forma, o procedimento contra fraude aduaneira se inicia quando há a paralisação do despacho de importação (IN SRF n° 680/2006) e, após parametrização em canal vermelho da Declaração de Importação (DI), constatando-se elementos indiciários de fraudes à fiscalização, instaura-se formalmente o procedimento previsto na IN RFB 1.986/2020, quando deverão ser apuradas as irregularidades conclusivas ou não de fraude.

É importante mencionar que o artigo 12 da normativa prevê a liberação de mercadorias antes da conclusão do procedimento, mediante a prestação de garantia, devendo o valor da garantia ser fixado pela fiscalização em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a partir:

  1. Dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001;
  2. Do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas e;
  3. Do custo do seguro internacional, quando contratado.

Ainda, o valor da garantia apurado será acrescido da diferença entre o montante dos tributos com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva, podendo o interveniente discordar, apresentando manifestação, acompanhada de documentos comprobatórios das alegações prestadas, para resposta da fiscalização.

Além disso, a garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União, sendo de suma importância mencionar que a garantia deve ser idônea, conforme preleciona o art. 34 da Lei n° 4.595/1964, e nos termos da Resolução n° 2.325/1996 do Banco Central do Brasil. Cita-se ainda que, para os casos da prestação de garantias, conta-se agora com a recém publicada (DOU de 17/04/2023) Portaria RFB 315, que regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Outro ponto presente na IN RFB n° 1.986/2020 é referente ao prazo para conclusão do procedimento contra fraudes aduaneiras, sendo este de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo ao final ser finalizado com o termo de apreensão das mercadorias (através da lavratura do auto de infração) ou a liberação das mercadorias, por ausência de comprovação de fraude.

Também é possível notar do procedimento as penalidades a ele relacionadas, que, conforme o artigo 5° da IN RFB n° 1986/2020, estabelece a pena de perdimento das mercadorias e multa equivalente ao seu valor aduaneiro, tema discutido por entendimento de não ser possível a cumulatividade de penas, mas tão somente a alternatividade.

Por fim, é evidente que a norma que rege os procedimentos contra as fraudes aduaneiras traz em seu bojo diversas margens para discussões em esfera judicial e administrativa, sendo alvo de atenção do interveniente aduaneiro, para viabilizar o seu devido processo legal.

Tags: No tags