INFORMATIVO 762 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o Informativo nº 762, decorrente do julgamento do Conflito de Competência nº CC 187.255-GO, onde está a decisão de que o Juízo da Recuperação Judicial não pode anular, simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal.

Essa discussão há muito tempo se estendia nos tribunais, posto que haviam conflitos entre as legislações que disciplinam o rito da Execução Fiscal e o da Recuperação Judicial.

Isso porque, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o crédito tributário tem garantias e privilégios, possuindo preferência sobre outros créditos, inclusive os gravados por ônus real, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Além disso, o CTN é claro ao especificar que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, habilitação em falência e recuperação judicial.

O artigo 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), por sua vez, prevê que a competência para julgar a execução da dívida ativa exclui qualquer outro juízo, inclusive o da falência e da insolvência.

Já a Lei de Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005, dispõe em contrariedade às garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, tal como quando traz a possibilidade de suspensão fiscal pelo parcelamento e sobre a preferência de outros créditos em detrimento do tributário.

O Informativo, contudo, veio apenas consolidar o entendimento da Segunda Seção do STJ, competente para julgamento da matéria, de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender o trâmite das execuções fiscais.

A despeito da existência da recuperação judicial não suspender o trâmite das execuções fiscais pelo privilégio do crédito tributário e dos demais débitos não sujeitos a ela, é entendimento pacífico dos Tribunais que é de rigor a submissão dos atos que envolvam expropriação ou oneração de bens ao crivo do juízo universal, sob pena de comprometimento da empresa ou empresário em fase de soerguimento.

Garantir a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberação acerca dos atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa visa priorizar o princípio da preservação da empresa.

Tal garantia de competência de deliberação se dá, pois somente o Juízo Universal detém do conhecimento necessário acerca do empresário e da sociedade empresária para análise efetiva de se uma oneração/expropriação afetarão a continuidade das atividades empresariais ou se determinado bem é essencial ao plano de soerguimento.

Ainda, cabe ao Juízo Recuperacional, conforme leitura dos artigos 6º, § 7º-B, e 69, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial, que este, pela proximidade com o processo de soerguimento, poderá oferecer bens em substituição aos de caráter essencial que se encontrem comprometidos ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito.

Assim, o Informativo 762 do STJ assentou o entendimento de que compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial dos bens e direitos da empresa em recuperação judicial, sem levantar as quantias penhoradas ou seguir com a alienação dos bens. Ainda, é dever do Juízo da Execução Fiscal, em observância ao princípio da cooperação, comunicar tal constrição ao Juízo da Recuperação Judicial.

Em complemento, o Juízo da Recuperação Judicial, ao tomar ciência da constrição havida, poderá deliberar sobre sua substituição, caso ela recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito ao Juízo da Execução Fiscal.

Desse modo, ainda que o Informativo 762 do STJ traga que a competência para processamento da execução de débito tributário seja do juízo próprio e que esta não se suspende pela mera existência do processo de recuperação judicial, de rigor que os atos que visam a oneração ou expropriação de bens permaneça sob o crivo do Juízo Universal, a fim de se garantir o cumprimento do princípio da preservação da empresa, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005.

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