A Terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos (7×1), sobre a possibilidade de tomada de crédito decorrente de despesas com “insumos de insumos” no âmbito da produção de cana-de-açúcar. A referida decisão foi publicada recentemente, em 09 de maio de 2023.
No entendimento do contribuinte, tais créditos eram legítimos, uma vez que as despesas com preparação do solo, cultivo e defensivos agrícolas fazem parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins.
Por outro lado, o fisco federal autuou a empresa por considerar que essas despesas ocorrem antes da produção.
Segundo a relatora Vanessa Marini Cecconello, a fase de utilização dos insumos não seria importante para a determinação do creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo. Para fundamentar seu voto, a conselheira se respaldou no Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que diz respeito aos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.
Como se sabe, o referido Parecer reconhece a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros.
Assim, a decisão em comento é um importante precedente administrativo para os contribuintes, uma vez que, conforme reconhecido pelo E. CARF, e de acordo com o Parecer 5/2018 e a jurisprudência judicial, é possível considerar como “insumos” os produtos e serviços utilizados na produção dos próprios insumos, desde que estes sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa.