LEI DO GÁS: SERVIÇO PRIVADO E REGIME DE AUTORIZAÇÃO

A Lei nº 14.134/2021 estabeleceu um novo regime para exploração da atividade de transporte de gás canalizado no país. A atividade, que constitui monopólio da União, conforme art. 177, da Constituição Federal, agora recebe um tratamento mais simplificado pela legislação, contribuindo para a diversificação de fontes energéticas para o setor produtivo nacional.

Desde a Emenda Constitucional nº 9/1995, a execução do transporte de gás canalizado poderia ser objeto de “contrato” entre a União e eventuais interessados. A exploração da atividade era regida pela Lei nº 11.909/2009 que, embora também não considerasse a atividade como serviço público – como o faz o art. 1º, §2º, da Lei nº 14.134/2021 -, condicionava a sua exploração pelo setor privado, em regra, à prévia licitação e posterior celebração de contrato de concessão.

A lei nº 14.134/2021 muda, nesse aspecto, o regime de contratação. Agora, a exploração da atividade fica condicionada a mera autorização. A seleção da empresa responsável pela exploração da atividade será realizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), por meio de chamamento público. Caberá à ANP a regulação dos requisitos e do procedimento de seleção, prevendo a lei hipóteses mais restritas para a revogação da autorização (art. 10).

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