A ascensão da tecnologia da informação e a expansão das comunicações globais têm impulsionado a necessidade de mecanismos seguros de autenticação e validação de informações. No Brasil, a assinatura eletrônica desempenha um papel fundamental na facilitação, não apenas dos negócios internos, mas de processos transfronteiriços, na cooperação internacional e, principalmente, no comércio, com a emissão de documentos financeiros ou negociais que possam vir a refletir no âmbito judicial.
Justamente na esteira dessa evolução tecnológica, o Código de Processo Civil recebeu uma recente alteração legislativa para, na prática, instituir um novo documento executivo que utiliza a confiabilidade das assinaturas eletrônicas para simplificar o dia a dia das empresas.
Afinal, a assinatura digital é um mecanismo criptográfico que visa garantir a autenticidade, a integridade e a segurança de uma mensagem, documento ou transação realizada eletronicamente. Ela é utilizada para confirmar a identidade do remetente, bem como a validade do conteúdo enviado ou assinado.
No âmbito judiciário, a adoção da assinatura eletrônica tem tido um impacto significativo em diversos aspectos, proporcionando, inclusive, maior agilidade, segurança e eficiência aos processos judiciais.
Nesse sentido, visando garantir a autenticidade e a validade jurídica aos documentos assinados de forma eletrônica, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, implementada em 2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ainda, em 2020, sobreveio a Lei nº 14.063, que classificou, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três tipos, quais sejam, (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e (iii) assinatura eletrônica qualificada, com a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil.
Tem-se, portanto, que os tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, bem como, via de consequência, a integridade do documento em si.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2017, o entendimento de que o documento digital com higidez aferida, apto a produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente conforme à ICP-Brasil[1] – que a lei classifica como assinatura eletrônica qualificada.
No âmbito dos Tribunais estaduais, muito se discutia, porém, sobre a exequibilidade dos títulos constituídos por meio eletrônico, justamente em razão da validade (ou invalidade) jurídica dos diferentes tipos de assinaturas digitais.
Esse cenário, somado à necessidade de adequação do ordenamento jurídico às mudanças provocadas pelo avanço tecnológico, especialmente no âmbito dos negócios, resultou na promulgação da Lei nº 14.620, em 14 de julho de 2023, que adicionou o parágrafo 4º ao artigo 784, do Código de Processo Civil.
A referida inclusão prevê que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Desse modo, o que se tem, em verdade, é a criação de uma nova modalidade de título executivo extrajudicial. Aliás, se a assinatura eletrônica for do tipo qualificada, ou seja, se a sua integridade estiver conferida por provedor de assinatura, estará dispensada a assinatura de testemunhas – requisito necessário para os documentos assinados fisicamente por particulares.
Portanto, a partir dessa novidade legislativa, a ausência de assinatura das duas testemunhas não mais implicará que o negócio jurídico seja inexequível. Pelo contrário, será plenamente cabível ao credor o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial baseado em título constituído ou atestado por meio eletrônico, tornando a recuperação do crédito mais rápida, eficiente e mais vantajosa para o credor.
Na prática, as consequências que caminham junto à nova legislação são significativas, considerando que a inclusão dessa nova modalidade de título executivo sugere que os imbróglios judiciais relacionados à autenticação de assinaturas eletrônicas poderão diminuir. Além disso, ao consolidar, expressamente, o entendimento dos Tribunais sobre diversas questões, o legislador também buscou conferir maior segurança jurídica aos documentos assinados digitalmente e aos credores em geral.
[1] STJ – RHC: 81451 RJ 2017/0043808-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017.