LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA: A QUEM OS TRIBUNAIS TÊM ATRIBUÍDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NESTE PERÍODO?

Toda empresa teve ou tem um ou mais empregados afastados de suas atividades, recebendo o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

A cessação do benefício em virtude de alta médica pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) afasta a suspensão do contrato e impõe o imediato retorno do empregado ao trabalho.

O chamado limbo previdenciário-trabalhista se materializa quando o beneficiário recebe alta médica do perito do INSS, mas não de seu médico particular ou do médico do trabalho da empresa. Nesse período, o trabalhador não recebe o benefício do INSS e nem o salário do empregador, visto que não retornou às atividades laborais.

Já é pacífico o entendimento de nossos Tribunais no sentido de que, na hipótese em que a recusa se dá por atestado de inaptidão ao labor pelo médico do trabalho da empresa, a obrigatoriedade pelo pagamento dos salários deste período é do empregador.

As decisões são fundamentadas sob a ótica da função social das empresas e da prevalência do parecer do INSS. Nesse contexto, cessado o benefício previdenciário, cabe às empresas adaptarem o colaborador à função compatível com eventuais limitações.

A celeuma se dá quando a recusa para o retorno ao trabalho é do próprio empregado, em virtude de atestado de inaptidão ao labor emitido por seu médico particular.

Isso porque, ainda que a discussão do empregado para com o INSS sobre sua aptidão ao trabalho esteja em trâmite na esfera administrativa ou judicial, entende-se que se o empregador não agir de forma ativa a possibilitar o retorno do empregado ao trabalho, em funções compatíveis às suas restrições, deverá arcar com o pagamento de seus salários no período do limbo.

Para tanto, as empresas devem notificar o colaborador e constituir prova robusta de sua recusa a fim de demonstrar sua boa-fé na hipótese de ser ajuizada uma reclamação trabalhista com pretensão do pagamento de salários durante o período da recusa.

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