Como se sabe, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal, incidente sobre a propriedade, posse ou domínio útil de imóveis urbanos. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, atualizado conforme critérios estabelecidos na legislação municipal.
Nesse sentido, a Constituição Federal garante aos municípios autonomia para instituí-lo, observando os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
No entanto, além do tradicional lançamento anual, todo mês de janeiro, há também a hipótese da cobrança retroativa do IPTU, que ocorre quando a administração tributária busca exigir valores referentes a exercícios anteriores devido a erro no lançamento, omissão de informações ou revisão da base de cálculo.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. Ultrapassado esse prazo, o lançamento torna-se inviável. Caso o crédito já tenha sido constituído, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança judicial.
Importante ressaltar que a jurisprudência admite a revisão do IPTU em situações de erro de fato ou omissão não detectada pela administração tributária à época do lançamento, desde que respeitados os prazos legais. No entanto, veda-se a alteração retroativa de critério jurídico, assegurando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do contribuinte.
Os tribunais têm anulado, de forma recorrente, cobranças retroativas quando o Fisco já dispunha de todas as informações necessárias para o lançamento original, mas, ainda assim, realizou uma revisão posterior. Esse entendimento tem se consolidado cada vez mais.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo n.º 1015091-51.2023.8.26.0053, anulou lançamentos retroativos de IPTU efetuados pela Prefeitura de São Paulo entre 2017 e 2022. O município desconsiderou valores já pagos, resultando em duplicação de cobrança (bis in idem), o que violou os princípios da razoabilidade e do não confisco. O tribunal reconheceu que, uma vez quitado o tributo, extingue-se a obrigação tributária, impossibilitando sua repetição.
Assim, a cobrança retroativa do IPTU deve respeitar os limites legais, sendo válida apenas quando justificada por erro de fato, sem comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal.