MAPA amplia formações para exercício da responsabilidade técnica

Em vigor desde 8 de julho de 2024, o Decreto nº 12.031/2024, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, prevê modificações significativas em relação ao anterior – Decreto nº 6.296/2007 -, dentre as quais se destaca a ampliação da gama de profissionais admitidos como responsáveis técnicos. Conforme o novo decreto, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por qualquer profissional que tenha essa atribuição permitida pelos seus respectivos conselhos de classe e em conformidade com as leis que regulamentam a sua profissão.

A inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, atividades previstas pelas Leis nº 6.198/1974 e nº 14.515/2022 e regulamentadas pelo novo decreto, são de competência da União e executadas pelo MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária –, estendendo-se da produção à comercialização. Há atuação do MAPA em portos, aeroportos, veículos transportadores, indústrias, estabelecimentos atacadistas e varejistas, estabelecimentos que fornecem insumos para o preparo de produtos destinados à alimentação animal, propriedades rurais, entre outros.

Os estabelecimentos, fabricantes ou armazenadores de produtos destinados à alimentação animal devem dispor de responsável técnico na condução das atividades de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, conforme o artigo 43 do Decreto nº 12.031/2024. Dentre as atribuições desses profissionais estão a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens, a elaboração e execução de programas de autocontrole, o registro dos produtos junto ao SipeAgro – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – e o registro, cadastro e aprovação dos processos de fabricação, formulação e composição dos produtos.

O decreto anterior, Decreto nº 6.296/2007, exigia, para exercício da responsabilidade técnica, formação em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica e, tratando-se de estabelecimentos dedicados exclusivamente à fabricação, manipulação ou fracionamento de ingredientes destinados à alimentação animal, as formações estendiam-se à farmácia, química ou engenharia química.

Embora o Decreto nº 12.031/2024 tenha ampliado o conjunto de formações aptas ao exercício da responsabilidade técnica, a admissão de profissionais fora das categorias tradicionalmente reconhecidas dependerá de uma regulamentação específica de seus conselhos de classe, leis que regulamentam a profissão e, possivelmente, de normas complementares do próprio MAPA.

É necessário, portanto, avaliar as particularidades de cada caso, bem como acompanhar as movimentações dos conselhos de classe no que tange à viabilidade da atribuição da responsabilidade técnica aos profissionais registrados e às publicações de normas pertinentes à temática pelo MAPA. Na prática, o MAPA entenderá que o profissional está habilitado para exercer a responsabilidade técnica caso este apresente, no SipeAgro, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo respectivo conselho profissional.

Importante mencionar que a alteração de responsável técnico deve ser comunicada ao MAPA, por meio do SipeAgro, no prazo de trinta dias, conforme o artigo 27, V, § 1º do Decreto nº 12.031/2024. A não comunicação constitui infração de natureza grave e enseja a aplicação da penalidade de suspensão do registro, do cadastro ou do credenciamento de estabelecimento ou produto, nos termos dos artigos 103, I, e 126, I, do Decreto nº 12.031/2024.

Tags: No tags