No dia 11 de junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) introduziu uma mudança significativa para o setor imobiliário por meio do Provimento nº 172/24. O CNJ delimitou que a formalização de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de que trata o artigo 38 da Lei 9.514/1997, é restrita às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Neste mesmo provimento, o CNJ determinou que as Corregedorias Estaduais regulamentem a matéria em até 30 dias, para se adequarem ao novo entendimento.
Na data de hoje, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento CG 21/2024, reafirmando a diretriz do CNJ e estabelecendo o marco temporal para a validade dos títulos celebrados por entidades que não operam no SFI antes da alteração do entendimento.
Nesse sentido, no Estado de São Paulo, instrumentos particulares celebrados por entidades que não operam no SFI, com data anterior a 12/06/2024, data de início da vigência do Prov. CNJ nº 172/24, podem ser registrados, desde que o registrador imobiliário possa conferir a autenticidade da data de celebração.
É essencial estar atento a esses provimentos para garantir a validade das garantias celebradas.