A mediação e a conciliação têm ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro, como métodos alternativos de resolução de conflitos, os quais, inclusive, podem ser aplicados em processos judiciais que já se encontram em andamento.
Isso ocorre porque esses mecanismos visam facilitar a comunicação entre as partes envolvidas, possibilitando a construção de soluções consensuais e eficazes, sem a necessidade de persistir na via judicial.
Em casos de recuperação de crédito, a mediação e a conciliação permitem que o devedor e o credor cheguem a um acordo que considere as reais condições de pagamento. Ademais, esses métodos têm como foco restaurar a relação comercial ou pessoal entre as partes, o que pode ser essencial em situações em que há um interesse contínuo em manter a parceria.
Ao comparar a mediação e a conciliação com o trâmite completo de um litígio judicial, é possível observar diferenças significativas. No modelo tradicional de litígio, a resolução do conflito depende do respeito a procedimentos e ao fluxo das Varas para prosseguimento e andamento do processo, o que gera custos para ambas as partes e também pode sobrecarregar o Judiciário.
Em contraste, valendo-se da mediação e da conciliação, as partes têm a oportunidade de discutir diretamente as possibilidades de pagamento e construir soluções personalizadas, o que aumenta a eficácia dos acordos. Na prática, é possível perceber que os casos resolvidos por tais métodos apresentam uma maior taxa de cumprimento, pois as partes participam ativamente da construção do acordo, gerando maior comprometimento.
No entanto, apesar das vantagens, ainda existem desafios a serem superados para que a mediação e a conciliação sejam amplamente adotadas em processos de recuperação de crédito. Isso porque tais métodos exigem uma postura colaborativa, algo que nem sempre é fácil em situações de conflito intenso, sobretudo quando o interesse é patrimonial.
Pode-se concluir, portanto, que a mediação e a conciliação representam uma forma rápida, menos onerosa e, frequentemente, mais eficaz de recuperar créditos em ações cíveis, justamente por permitirem que as partes dialoguem e encontrem soluções que atendam a seus interesses, promovendo não só a recuperação do crédito, mas também a manutenção de relações comerciais ou pessoais.
Destarte, a adoção mais ampla desses mecanismos no Brasil tem o potencial de tornar o sistema de justiça mais eficiente, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e proporcionando uma solução adequada às necessidades das partes envolvidas.