MEDIDA PROVISÓRIA QUE SUSPENDEU CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEL COM ALÍQUOTA ZERO PERDE VALIDADE

A Medida Provisória 1.118/22, que aguardava votação no Senado, perdeu sua validade no dia 27/09/2022. A norma proibia o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelos “adquirentes finais”, empresas que compram combustíveis para uso próprio.

Ocorre que toda Medida Provisória pode operar efeitos até em 120 dias após sua publicação. Passado esse prazo, é necessário que seja convertida em lei. Nesse caso, o prazo para que isso acontecesse foi 27/09/2022. Assim, como não houve a conversão em lei, a MP nº 1.118/22 “caducou”, deixando de produzir efeitos.

Dessa forma, o contribuinte poderá realizar o creditamento normalmente de PIS e COFINS na aquisição óleo diesel com alíquota zero, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n. 192.

O setor de transportes é o mais impactado frente ao tema, portanto, agora, poderão voltar a usar créditos PIS/COFINS sobre a aquisição de combustível alcançado pelo benefício da alíquota zero (que expira em 31.12.22), apurando esses créditos pela alíquota normal, ou seja, aquela vigente até 10 de março de 2022.

As empresas que eventualmente deixaram de se creditar de PIS e COFINS, na vigência da Medida Provisória 1.118/22 (18/05/22 a 27/09/22), poderão ingressar com medida judicial para reaver o indébito, visto que, além de não ter sido convertida em lei, o STF também se manifestou, em sede de decisão liminar, no sentido de que a Medida Provisória só poderia produzir efeitos após 90 dias de sua publicação, ou seja, após 18/08/22.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

FERNANDA DE MELO FERREIRA

fernanda.melo@fius.com.br

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