A constituição de uma sociedade presume que seus sócios possuem interesses em comum para exploração de uma atividade econômica, baseando-se em alguns princípios do direito brasileiro, dentre os quais estão a liberdade de associação, livre iniciativa e a função social da empresa.
O que ocorre, então, em situações de conflito de interesses envolvendo os sócios e a sociedade que prejudique o desenvolvimento de seus negócios? Em observância ao princípio da preservação da empresa, há diversas medidas jurídicas que podem ser tomadas contra sócios nesses casos, conforme destacados a seguir.
Nas sociedades limitadas é possível a exclusão extrajudicial do sócio nos casos em que: (i) um sócio remisso esteja em mora com a obrigação assumida de integralização do capital social; (ii) haja a falência de um sócio ou o pedido de liquidação das quotas dos sócios pelo credor; ou (iii) haja a prática de atos de inegável gravidade por um dos sócios que ponha em risco a continuidade da empresa, desde que haja, nesse caso, a previsão no contrato social de exclusão extrajudicial.
Será importante seguir todas as formalidades estabelecidas no contrato social, acordo de sócios e legislação aplicável ao realizar reuniões para deliberar sobre a exclusão de sócios, observando quórum de instalação e deliberação, com possibilidade do direito à defesa do sócio que tenha praticado atos de inegável gravidade, a fim de evitar que haja alegação de nulidade da deliberação.
Nos casos em que não há previsão de exclusão extrajudicial no contrato social da sociedade limitada, o sócio que praticou falta grave no cumprimento de suas obrigações ou atos de inegável gravidade poderá ser excluído por meio de ação judicial de dissolução parcial. Tal medida judicial poderá também ter por objeto a discussão sobre a apuração dos haveres do sócio que foi excluído extrajudicialmente por meio de reunião.
Apesar das sociedades anônimas não possuírem hipóteses legais de exclusão extrajudicial de acionistas por meio de assembleia, é admitida em sociedades anônimas de capital fechado a exclusão judicial por meio da ação de dissolução parcial quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a sociedade não pode preencher o seu fim.
Dentre os principais motivos que levam à exclusão de um sócio, tanto judicial quanto extrajudicial, podem ser destacados os casos de (i) sócio remisso que está em mora com a integralização de quotas subscritas; (ii) concorrência desleal com desvio de clientes e faturamento; (iii) atos de improbidade com condenação criminal, violação de sigilo empresarial ou ato lesivo da imagem da empresa; e (iv) descumprimento de obrigações contratuais, como por exemplo não acompanhar aportes futuros programados em acordo de sócios.
Nesse sentido, conforme entendimento dos tribunais, a simples quebra de “affectio societatis” não é suficiente para a exclusão de sócio, sendo necessário caracterizar a prática do ato de inegável gravidade que ponha em risco a continuidade da sociedade.
A previsão em acordo de sócios de mecanismos de saída é uma medida jurídica que permite a solução de conflitos sem a necessidade de realização de reuniões de sócios, comprovação da prática de atos prejudiciais à sociedade ou mesmo discussões judiciais sobre o montante a ser pago ao sócio retirante como haveres.
Há diversas formas de prever a saída de um sócio com regras preestabelecidas de cálculo do montante a ser pago (valor determinado ou determinável), assim como as situações em que a saída deve ocorrer e os mecanismos de recompra pela sociedade ou por outro sócio.
Os mais usuais são o Call Option e Put Option, que permitem que um sócio ofereça suas quotas/ações para venda (put option) ou compra (call option), bem como o mecanismo de shot gun (“Buy or Sell’’) em que ocorre a oferta simultânea de compra ou venda pelo mesmo preço, de maneira que quando o ofertado não queira comprar, deve vender ao ofertante nas condições da oferta.
A realização de auditorias internas e externas, bem como a existência de ferramentas para gestão de riscos e afastamento das ilegalidades nas sociedades empresariais, perante a administração pública ou com terceiros, também são importantes mecanismos para inibir que ocorram atos de falta grave que ponham em risco a continuidade da empresa.
Dessa maneira, há diversas medidas jurídicas para que ocorra a saída de um sócio que ponha em risco a continuidade da empresa como forma de solução de conflitos internos. A previsão em acordo de sócios de regras para a saída e a previsão no contrato social de exclusão extrajudicial em sociedade limitada proporcionam a maior celeridade em comparação com as medidas judiciais de exclusão, beneficiando a perenidade e continuidade das empresas e reduzindo os custos envolvidos.
Em cada caso devem ser observados fielmente os requisitos legais e os acordados entre as partes para que haja sucesso no procedimento de saída, evitando controvérsias e discussões futuras que possam afetar as atividades da sociedade.