MP N° 1.185 RELATIVA ÀS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS É APROVADA PELO SENADO E CONTRIBUINTES JÁ DISCUTEM NO JUDICIÁRIO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Na última quarta-feira (20/12/2023), o Senado aprovou a Medida Provisória n° 1.185, que trata sobre a nova sistemática para exclusão das subvenções para investimentos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL. A medida agora segue para sanção do Presidente da República.

A Medida Provisória limitará as possibilidades de exclusão dos valores das subvenções para investimentos, restringindo os benefícios fiscais que se aplicam no referido conceito (por exemplo, Convênios ICMS n° 100 e n° 52, não se enquadrarão mais como subvenções), bem como exigindo o cumprimento de requisitos adicionais como a habilitação da pessoa jurídica perante à Receita Federal. Além disso, os valores não mais poderão ser excluídos e aproveitados diretamente na apuração fiscal das empresas, mas os valores serão pagos pela Receita Federal por meio de crédito fiscal de IRPJ para ressarcimento ou compensação com tributos federais no importe de 25% das receitas de subvenção, dentre outras alterações que irão restringir significativamente o benefício das empresas que possuem benefícios fiscais de ICMS.

Contudo, tais alterações ao regime das subvenções para investimentos não poderiam ser veiculadas por meio de Medida Provisória, de modo que, quando (e se) aprovada e publicada a Medida Provisória, será possível discutir no Poder Judiciário as alterações ali propostas, uma vez que a matéria é reservada a Lei Complementar. Nesse sentido, inclusive, já foi proposta pelo PL Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI n° 7551) perante o STF, pedindo exatamente a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 1.185, por tratar de matérias que não poderiam ser legisladas por meio do referido instrumento legislati

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