MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NÃO DEVEM SER APLICADAS AO MESMO TEMPO, SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO DO CARF

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em desempate pró-contribuinte, afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada, mantendo seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/2016-46 em junho.

Importante destacar que a multa de ofício é aplicada em decorrência do não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual, enquanto a multa isolada é aplicada ante a falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.

Segundo o relator, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, também pode ser aplicado ao caso o Princípio da Consunção, o qual ocorre quando a multa mais gravosa (de ofício) absorve a mais leve (isolada), visando o afastamento da concomitância, ou seja, da cobrança cumulada.

Todavia, durante o julgamento, a conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência por entender que são penalidades distintas, logo, poderiam ser aplicadas ao mesmo tempo.

Vale dizer que o entendimento do colegiado foi contrário ao decidido pela 2ª Turma da Câmara Superior, que em junho deste ano permitiu a referida concomitância de multas, sob a fundamentação de que estas devem ser consideradas distintas.

Apesar do relevante precedente, é importante repisar que esse se deu em razão do desempate pró-contribuinte, o qual, entretanto, não deverá ser mais aplicado em razão do restabelecimento do voto de qualidade, que foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado no último dia 20 de setembro pelo Presidente da República (Lei nº 14.689/2023).

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