Após a implementação do eSocial, e a obrigatoriedade da transmissão de informações acerca da Segurança e Saúde do Trabalhador, muitas dúvidas surgiram, sobretudo acerca das informações de exposição a agentes nocivos.
Isto posto, esclarecemos que é obrigação da empresa informar todos os agentes nocivos aos quais os colaboradores estão expostos, mesmo que em níveis abaixo do limite de tolerância e que não geram qualquer direito ao adicional de insalubridade e aposentadoria especial.
Aliás, o próprio manual do eSocial estabelece, no evento S-2240, item 1.1, que a exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 deve ser informada no eSocial.
Ademais, no item 3.1, fica cristalino que mesmo que o colaborador tenha esse agente nocivo neutralizado, atenuado, ou até mesmo que não seja capaz de ensejar o pagamento de insalubridade, a empresa deverá prestar a devida informação.
Superada a dúvida sobre a informação ou não de agentes nocivos abaixo do limite de tolerância, outro campo passa a ser acionado, sendo ele o evento S-1200.
Nesse sentido, a tabela 2 do evento S-1200 é preenchida exclusivamente para fins de recolhimento do RAT adicional, e, em casos de exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância ou até mesmo neutralizados, a empresa deverá preencher este campo com o código 1 – “Não exposto a agente nocivo na atividade atual”.
Caso a empresa venha a preencher o campo com qualquer outro código, haverá risco de questionamentos por parte da Receita Federal do Brasil quanto ao não recolhimento do RAT adicional.