Nova perspectiva do dano moral em ricochete na Justiça do Trabalho

Inicialmente, é importante esclarecer que o conceito de dano moral em ricochete refere-se à possibilidade de uma pessoa pleitear indenização por danos morais reflexos por estar intimamente ligada à vítima que teve seu direito fundamental atingido.

No contexto trabalhista, há um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o dano em ricochete é presumido em relação ao núcleo familiar básico da pessoa falecida — cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais.

Recentemente, em 24 de outubro de 2024, a Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria dos votos, que o irmão de uma das vítimas fatais do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) tem direito à indenização por dano moral.

Na Reclamação Trabalhista, o irmão alegou que a vítima era sua única irmã e que, com a perda, a família ficou “transtornada emocionalmente, desolada”, afetando também o marido e os sobrinhos da vítima. A Vale, por sua vez, argumentou que o irmão não teria direito à indenização pois não fazia parte do núcleo familiar da vítima.

A empresa foi condenada em 1ª e 2ª instâncias ao pagamento de indenização por danos morais ao irmão da vítima. No entanto, a Vale recorreu da decisão, e a 4ª Turma do TST acolheu o recurso julgando improcedente o pedido de indenização.

O tribunal argumentou que, no que diz respeito especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência apresenta duas direções: a primeira considera que o irmão não integra o núcleo familiar e deve comprovar o convívio próximo com a vítima para que o dano moral seja reconhecido; a segunda entende que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral (dano moral in re ipsa). No entanto, o Ministro Relator destacou que, em casos envolvendo irmãos, deve haver prova de um laço afetivo estreito com a vítima.

No caso analisado pelo C. TST, considerou-se que o irmão não comprovou a existência de um laço afetivo e de convivência estreita com a empregada falecida, resultando no indeferimento da indenização.

Diante da divergência de entendimentos, o irmão da vítima recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Durante o julgamento, o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, afirmou que se presume a existência do vínculo afetivo entre irmãos, cabendo à Vale provar o contrário. Por outro lado, a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, argumentou que não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo, uma vez que o irmão era casado e residia a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e vivia, sem evidências de uma relação próxima.

Por fim, por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento de que o dano moral é presumido e, portanto, não depende de outras provas.

Com a definição do direito do irmão da vítima à indenização, o processo foi remetido à 4ª Turma para análise do recurso da Vale quanto ao valor da indenização fixado pelo acórdão regional em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Conforme exposto, a jurisprudência sobre o tema ainda não está consolidada, no entanto, é possível notar que as relações afetivas têm ganhado especial relevância no âmbito da Justiça do Trabalho, sobretudo por se tratar de dano extrapatrimonial, ou seja, de sentimentos das pessoas de convivência da vítima e que, muitas das vezes, não estão apenas aquelas que compõem o núcleo familiar básico (cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais).

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