Novas definições para Taxas de Juros Moratórios e a adoção da Selic pela Lei nº 14.905 de 2024

Recentemente, em 17 de abril de 2024, foi apresentada ao Senado a proposta de alteração da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, que inclui, entre outros temas, a uniformização das taxas de juros moratórios contratuais.

A proposta sugere a definição da taxa de juros, quando não estipulada em contrato, em 1%, com um limite máximo de 2% ao mês. O objetivo é resolver definitivamente a controvérsia existente, já que atualmente há um cenário de insegurança jurídica. O artigo 406 do Código Civil é insuficiente para definir claramente a taxa aplicável, indicando apenas que deve ser aplicada a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A principal controvérsia sobre o tema envolvia duas correntes: alguns juristas defendiam a fixação dos juros em 1% ao mês, com base no artigo 161 do Código Tributário Nacional, no 20º Enunciado da I Jornada de Direito Civil e no Decreto nº 22.626 (Lei de Usura). Outra corrente relevante defendia a aplicação da taxa Selic.

Recentemente, essa controvérsia ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.795.982, que discutiu se uma dívida civil extracontratual (acidente de trânsito) deveria ter a incidência do percentual de 1% ao mês de juros legais conforme o Código Tributário Nacional (§1º do artigo 161), ou a aplicação da Selic para correção. A corrente que defendia a aplicação da Selic saiu vencedora, mas o julgamento está suspenso devido a um pedido de nulidade apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, a controvérsia teve um novo e importante desdobramento. Em 1º de julho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.905 de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil e adotou a Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros aplicável quando não convencionada pelas partes.

A Lei nº 14.905 de 2024 já foi promulgada e surtirá efeitos ainda neste ano, após o transcurso de 60 dias da data de sua publicação, ou seja, após o prazo de vacatio legis. Assim, a partir de setembro de 2024, caso não tenha sido convencionada em contrato, a taxa de juros aplicável será a Selic, deduzido o IPCA.

Todavia, há ainda uma importante regulamentação a ser feita para tornar objetiva a aplicação da Selic, visto que pode ser aplicado o método dos juros compostos ou a da soma dos acumulados mensais. Tal metodologia de cálculo, bem como sua forma de aplicação com dedução do IPCA, serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ainda pendentes.

Em suma, após o término do prazo de vacatio legis da Lei nº 14.905 de 2024, a Selic, deduzida do IPCA, deverá ser aplicada nos casos em que os juros não forem estipulados pelas partes. Contudo, é essencial acompanhar e monitorar constantemente o tema, considerando as metodologias de cálculo a serem publicadas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que podem influenciar a posição de credores e devedores. Além disso, os desdobramentos da proposta de alteração do Código Civil, que ainda está em discussão, podem modificar significativamente o cenário trazido pela alteração legislativa mencionada.

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