Em 30 de setembro de 2024, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução CNSP nº 472/2024, a fim de consolidar as alterações relativas aos seguros de responsabilidade civil aplicáveis aos transporte de carga, conforme alterações legislativas, especialmente aquelas trazidas com a publicação da Lei nº 14.599 em 2023.
O teor da Resolução já havia sido objeto de discussão pela Susep na forma de Consulta Pública, contudo, foi suspenso em decorrência das alterações legislativas em andamento que tratavam da temática, destacando-se, especialmente, a MP nº 1.153/2022 que dispunha sobre seguro de responsabilidade civil do transportador.
Quando a MP foi convertida na Lei nº 14.599/2023, o assunto foi retomado pela Susep até ensejar na publicação da Resolução nº 472/2024 com intuito, principalmente, de operar como um instrumento contendo as diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de transporte, consolidando os instrumentos anteriores e revogando instrumentos que deixaram de ser aplicáveis.
O instrumento normativo consolida, em um único texto, as regras aplicáveis aos seguros referentes ao transporte, quais sejam, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCTA-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC); Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C), este último é a única modalidade cuja contratação possui natureza facultativa.
Entre os temas tratados pela Resolução, destacam-se a reafirmação da obrigatoriedade de contratação dos seguros RCTR-C pelo transportador, que deverá estar regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), ressalvando-se que o transportador pode manter apenas uma apólice de seguro vigente. A Resolução trouxe uma alteração relativa à extensão da cobertura do RCTR-C, que passa a incluir incêndios ou explosões no veículo, mesmo que o evento ocorra em depósitos ou armazéns utilizados pelo segurado.
Além disso, prevê-se a obrigatoriedade de contratação do RC-DC pelo transportador devidamente inscrito no RNTR-C, que também deverá manter uma única apólice vigente. No caso do RC-DC, a Resolução inovou ao desvincular o desaparecimento total ou parcial da carga do desaparecimento simultâneo do veículo. Foram, ainda, alterados os critérios para caracterização de roubos e ampliado o prazo de cobertura para mercadorias armazenadas.
A Resolução faz referência à Consulta nº 3/2024, que tratará de questões específicas relacionadas ao RNTR-C.
A Resolução nº 472/2024 apenas trata como facultativo o RCOTM-C, que se trata do seguro aplicável ao transportador contratado para realização de transporte multimodal de carga, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à ANTT e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. Ressalva-se que, conforme disposto no artigo 14 da Resolução, o RCOTM-C não substitui os seguros de responsabilidade civil de transporte de carga obrigatórios, quando estes forem terceiros contratados pelo operador de transporte multimodal de carga para efetuar o transporte de bens e mercadorias, ressalvado que, caso o operador de transporte multimodal possua frota própria ou arrendada (leasing), estará isento, em âmbito nacional, de contratar o seguro obrigatório, exceto o RC-DC, caso tenha contratado o RCOTM-C.
Para os seguros obrigatórios, a Resolução nº 472/2024 prevê que as apólices devem ser contratadas de forma unificada para cada ramo, vinculando-se ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C). Essa regra também proíbe a existência de múltiplas apólices do mesmo ramo, sob pena de cancelamento automático e perda do direito à indenização, ressalvado que essa regra não é aplicável caso o segurado possua filiais em locais que não estejam cobertos pela apólice principal (e desde que comprove o início da viagem) ou, ainda, caso a apólice seja aplicável especificamente a uma mercadoria não coberta pela apólice principal ou, por fim, caso o valor do embarque seja superior ao LGM. Em todas as hipóteses, a seguradora deverá concordar previamente com a contratação.
Além disso, a contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC exige a implementação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a ser acordado entre o transportador e a seguradora, devendo ser formalizado em documento próprio apartado.
Um dos destaques da Resolução nº 472/2024 é o fim da padronização das condições dos seguros, permitindo que as seguradoras desenvolvam produtos mais flexíveis, desde que respeitem as diretrizes mínimas obrigatórias. Além disso, a Resolução esclarece que cláusulas de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) não eliminam a obrigatoriedade de contratação dos seguros de responsabilidade civil, encerrando debates jurídicos frequentes no setor.
Com relação ao prazo para adequação às exigências da Resolução, embora ela entre em vigor a partir de sua publicação, os contratos atualmente vigentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas regras. No caso de não conformidade, especialmente nos seguros RCTR-C e RC-DC, as apólices serão automaticamente canceladas, com a aplicação de possíveis penalidades previstas na regulamentação.
Por fim, ressalva-se que a Resolução revogou, conforme seu artigo 60, as Resoluções do CNSP nº 182,183,184,219,247,256 e 361 as quais versavam sobre o assunto.
A Resolução CNSP nº 472/2024 representa um marco regulatório para os seguros de transporte no Brasil. Ao consolidar regras em uma única norma, a Susep busca equilibrar flexibilidade para o mercado e fornecer segurança jurídica para os contratantes, atendendo às demandas do setor e às exigências legais atuais. Apesar dos desafios que a adaptação pode trazer para transportadores e seguradoras, as mudanças prometem maior eficiência, transparência e previsibilidade, fortalecendo o segmento de seguros de transporte de carga no país.