Em 29 de março de 2021, foi editada a MP 1.040/2021 com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil e alcançando, em um só ato, 30% a 35% do esforço necessário a posicionar o país entre os 50 melhores para se fazer negócios no ranking Doing Business elaborado pelo Banco Mundial.
As alterações legislativas visam melhorar a posição do país no ranking em até 65 pontos, possibilitando que o Brasil seja classificado, pela primeira vez, entre os 100 melhores países para se fazer negócio – hoje o Brasil ocupa a posição 124º (edição de 2019). Para isso, o governo aperfeiçoou as legislações relacionadas aos indicadores estratégicos utilizados pelo banco Mundial para a elaboração do Doing Business, dentre elas, foram propostas alterações em algumas matérias no âmbito societário, incluindo a constituição de empresas, governança corporativa e proteção a acionistas minoritários.
Na proposta do governo, o primeiro indicador a ser aperfeiçoado é o de “Abertura de Empresa”, responsável por verificar a agilidade e a segurança do processo de constituição de empresas. Desse modo, a MP promove alterações na lei 11.598/2007, que criou o REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), sistema hoje utilizado para diversas atividades de registro e licenciamento de empresas, e na lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Dentre as alterações propostas nas referidas leis, destacam-se: (i) a emissão automática de alvará de funcionamento e licenças, sem a necessidade de análise humana, para atividades empresariais de baixo e médio risco; (ii) a utilização de dados já existentes na base de dados do Governo Federal no registro da REDESIM, unificando as inscrições fiscais federais, estaduais e municipais no cartão CNPJ das empresas, (iii) a dispensa de autorização governamental prévia para registro de atos constitutivos, alterações e extinções de empresas, devendo os órgãos públicos serem comunicados posteriormente pelo REDESIM; e (iv) a possibilidade de se utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial.
Um segundo indicador aprimorado foi o de “Proteção aos Investidores Minoritários”, que promoveu alterações importantes na Lei 6.404/76, a Lei das S.As.
As alterações que abrangem as sociedades por ações de capital aberto e de capital fechado estão relacionadas com as decisões privativas da assembleia-geral, uma vez que torna a deliberação deste órgão obrigatória para autorizar os administradores a confessarem falência e pedir recuperação judicial.
Por outro lado, as alterações relacionadas apenas às sociedades por ações de capital aberto foram bastante relevantes. Aqui, a deliberação em assembleia passou a ser obrigatória para aprovar: (i) a alienação ou contribuição de ativos para outras empresas caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia segundo o último balanço aprovado e, (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável pela regulamentação e supervisão do mercado de capitais brasileiro.
Os prazos de convocação para a Assembleia Geral na sociedade por ações de capital aberto também sofreram alterações. Com a intenção de oferecer um tempo maior para que o acionista possa analisar os assuntos das deliberações, a primeira convocação para a assembleia-geral deverá ser feita no mínimo em 30 (trinta) dias antes da data de realização da assembleia (antes o prazo era de 15 (quinze) dias. O prazo para segunda convocação continua o mesmo, 08 (oito) dias.
O aperfeiçoamento da proteção aos investidores minoritários também levou a MP 1.040/21 a criar uma hipótese de adiamento da Assembleia Geral. Assim, caso, a pedido de qualquer acionista, a CVM entenda que a companhia não disponibilizou, em tempo hábil, as informações relevantes para a deliberação dos acionistas em assembleia, poderá adiar a realização da assembleia em até 30 (trinta) dias.
Em se tratando de Governança Corporativa, um dos pilares do ESG, a nova legislação criou duas normas muito interessantes para a sociedade por ações de capital aberto. A primeira trata da vedação de acumulação do cargo de “Presidente do Conselho de Administração” e “Diretor-Presidente da Companhia”. A segunda, da obrigatoriedade de participação de um conselheiro independente no corpo do Conselho de Administração da sociedade de capital aberto, medida vista com bons olhos pelos entusiastas da governança corporativa.
Além do escopo societário, a MP 1.040/21 também propõe medidas de (i) desburocratização, simplificação e facilitação do ambiente de Comércio Exterior com a criação do Guichê Único Eletrônico, (ii) facilitação da recuperação de crédito na execução de contratos, e (iii) de prescrição intercorrente que passa a observar o mesmo prazo prescricional da pretensão, dentre outros.
Não há dúvidas que as medidas propostas pela Medida Provisória fomentam o desenvolvimento do ambiente de negócios no plano nacional. Por outro lado, a busca por uma grande escalada no ranking Doing Business aponta a intenção do governo brasileiro de atrair investimentos estrangeiros, uma vez que a classificação do Brasil entre os 50 melhores países do mundo para se fazer negócio certamente é capaz de gerar credibilidade e atrair este tipo de investimento. Apesar de as medidas apontarem no caminho correto, observa-se que ainda há um longo caminho a percorrer.
Havendo dúvidas com relação às alterações trazidas pela MP 1.040/2021 ao ambiente de negócios e à legislação societária, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.