Em 14 de julho, foi promulgada uma importante novidade legislativa que impacta a área jurídica, especialmente no que tange às confissões de dívidas.
Por meio dessa mudança, tornou-se dispensável a exigência de assinatura de duas testemunhas para instrumentos contratuais que forem assinados eletronicamente.
Essa alteração representa um avanço significativo na agilidade e modernização dos procedimentos, trazendo maior praticidade e segurança para as partes envolvidas.
A mudança surge em um cenário de constante evolução tecnológica, no qual a digitalização de documentos e processos é uma realidade presente em diversas esferas da sociedade.
Vale destacar, inclusive, que a assinatura por 2 (duas) testemunhas em documento particular é requisito para que este constitua em um título executivo extrajudicial, capaz de ser objeto de ação de execução, sendo que tal exigência se dá em razão da necessidade de evidenciar a autenticidade das partes contratantes.
Diante dessa realidade, o legislador buscou modernizar as práticas relacionadas às confissões de dívidas, considerando que a plataforma que intermedeia as assinaturas eletrônicas tem capacidade de garantir a autenticidade e a integridade do documento, sem a necessidade de testemunhas para tanto.
Dentre as principais mudanças, destacamos:
- Desnecessidade de assinatura por duas testemunhas: com a adoção da assinatura eletrônica, não será mais obrigatória a presença de duas testemunhas para a validação de documentos de confissão de dívida – a plataforma que intermedeia as assinaturas cumpre o papel das testemunhas;
- Segurança jurídica: a alteração estabelece mecanismos para garantir a segurança jurídica para a formalização dos acordos, como a utilização de certificados digitais e sistemas de criptografia que assegurem a autenticidade das partes e dos documentos assinados;
- Agilidade nos processos: a dispensa das assinaturas de testemunhas reduz a burocracia e simplifica o procedimento, o que o agiliza e traz praticidade à formalização de acordos entre credores e devedores;
Com isso, é evidente que a novidade legislativa representa um importante avanço na modernização dos procedimentos jurídicos. A agilidade, economia de recursos e segurança proporcionadas por essa mudança trazem benefícios tanto para credores quanto para devedores.