NOVIDADES DA LEI DE FRANQUIA E A IMPORTÂNCIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

A Lei nº 13.966/2019, que passou a regular os contratos de franquia no Brasil, trouxe algumas regras e novidades que redefiniram esse tipo de relação empresarial, dando maior segurança tanto ao franqueado, quanto ao franqueador.

Dentre as alterações, podemos citar como principais o expresso afastamento do vínculo empregatício entre franqueado e franqueador, a permissão de sublocação do ponto comercial pelo franqueador e, ainda, a obrigatoriedade de que sejam divulgadas, aos interessados na franquia, as informações sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, possibilitando, com isso, a avaliação sobre o investimento.

Contudo, a modificação mais relevante trazida pelo novo diploma legal está na Circular de Oferta de Franquia (COF). A COF, como se sabe, é um documento obrigatório, por meio do qual o franqueador disponibiliza previamente ao franqueado informações relevantes sobre o eventual e futuro negócio, fincando as bases do possível relacionamento comercial entre as partes – sem o qual, inclusive, o futuro contrato de franquia poderá até ser anulado, judicialmente.

Criteriosa, clara, concisa e completa, com a vigência da Lei nº 13.966/2019, a COF passa a ser figura essencial para a relação aqui discutida.

A Circular de Oferta deve ser entregue ao investidor 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou de efetivação de qualquer pagamento que tenha sido acordado no pré-contrato de franquia. Inclusive, é na COF que deve constar as informações sobre o desligamento dos franqueados no últimos 24 meses e a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador, já acima mencionados, até mesmo em valor superior ao que foi locado originalmente – desde que esteja expressamente previsto na COF.

Além disso, suas cláusulas devem abordar questões como direito de preferência, direito de exclusividade, confidencialidade de seus termos e, por fim, o dever de não concorrência entre as partes.

É a partir deste documento, que o contrato de franquia começa a tomar forma e os deveres do franqueado e do franqueador ficam claros. Isso nada mais é que a transparência e a vontade das partes sendo privilegiadas no ordenamento jurídico brasileiro mais uma vez.

Evidente, portanto, que a nova lei acaba por obrigar que os franqueadores revisem suas Circulares de Ofertas de Franquia para adequá-las à essa nova realidade, preferencialmente com uma assessoria jurídica confiável e especializada que possa dar maior segurança nessa relação e auxiliar no desenvolvimento do seu modelo de negócio, evitando discussões judiciais desgastantes e custosas.

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