NOVIDADES SOBRE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CETESB

Nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 que o FIESP/CIESP move em face da CETESB, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial anulando o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração  s pelo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Acórdão do Superior de Justiça é importante no sentido de que reabre a discussão referente à majoração da taxa de licenciamento ambiental cobrada pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e, caso o posicionamento seja reformado, os filiados do FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e associados do CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) poderão ser beneficiados com a redução das taxas.

O ponto central da discussão da referida ação judicial coletiva é o fato de que a nova metodologia do cálculo da taxa foi alterada de forma absolutamente inconstitucional e ilegal, diante da modificação da base de cálculo do tributo por meio de ato infralegal, segundo o  . E, ainda, o referido aumento se mostra desproporcional com o serviço público prestado, sem qualquer contrapartida com o valor majorado, como exigido pela Constituição e pela Lei Complementar nº 140, artigo 13.

A CETESB é o ente responsável pelo Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo e, consequentemente, pela emissão das Licenças Ambientais mediante à exigência de pagamento pelo serviço e baseou-se no Decreto Estadual nº 64.512/2019. No entanto, o referido Decreto ampliou excessivamente o conceito de “fonte de poluição” previsto na Lei n° 997/76, resultando na majoração desproporcional dos valores exigidos para expedição de licenças ambientais e, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A obrigatoriedade do licenciamento ambiental para atividades econômicas potencialmente poluidoras decorre da Lei Estadual nº 997/1976, que instituiu o “sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente” do Estado de São Paulo. O artigo 5º da referida lei estadual determina que a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento dessa lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia, Instalação e de Operação.

Em que pese o Decreto Estadual nº 64.512/2019, tenha alterado em parte o Decreto Estadual nº 62.973/17, a cobrança abusiva da taxa de licenciamento e expedição de outros documentos se manteve abusiva. Ademais, foram mantidos os procedimentos de cálculo que majoraram de forma irrazoável o preço das licenças ambientais e pareceres técnicos, permanecendo, pois, o vício de ilegalidade.

Os parâmetros legais e as fórmulas para cálculo do valor para a expedição das licenças ambientais e outros documentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019, de forma abusiva e sem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pela CETESB. Assim, a base de cálculo foi alterada, gerando uma MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL DO VALOR DA TAXA A SER COBRADA no momento do licenciamento ambiental, bem como reduziu-se o prazo de vigência da Licença de Operação.

Mesmo que se argumente que o  aumento não seja estrondoso quanto o resultante do Decreto nº 62.973/2017, é certo que a desproporcional elevação permanece injustificável, porquanto o Decreto ora analisado que está em vigência mantém a ilegalidade, ao considerar no cálculo da taxa para o licenciamento e outros serviços, tanto a área construída para abrigar a fonte de poluição como a área ocupada pela atividade ao ar livre, não deixando claro se essa atividade ao ar livre também seria ou não potencialmente poluidora.

Quando se inclui no cálculo da taxa de serviço de expedição de licenças os espaços territoriais nos quais não são efetivamente desenvolvidas atividades fonte de potencial poluição e que, por conseguinte, não deveriam constar do objeto do licenciamento, a CETESB ofende o princípio constitucional de legalidade, o artigo 2º e 13, parágrafo 3º,  da Lei Complementar 140/2011 e sua regulamentação em sede federal, o artigo 5º da Lei Estadual nº 997/1976 e os artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 9.509/1997, unânimes no sentido de que o cerne do licenciamento são as atividades ou empreendimentos, nunca a área territorial ocupada pela empresa.

Acrescenta-se aos fatos acima mencionados a redução no prazo de validade das licenças de operação, impondo mais uma modificação injustificável e extremamente onerosa à atividade produtiva. E, ainda, a Lei Complementar nº 140/2011, no artigo 13, parágrafo 3º, norma federal que disciplina o Licenciamento Ambiental é clara e cristalina ao absorver o princípio da proporcionalidade na fixação das taxas incidentes nos processos de licenciamento ambiental, vejamos: “Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. §3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.”

Em suma, a discussão judicial que se coloca neste momento e que será analisada pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP será importante para consolidar os seguintes entendimentos:

 

  • A nova fórmula de cálculo da licença ambiental majorou de forma desproporcional o valor a ser cobrado, violando o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade;
  • A metodologia adotada para calcular as taxas de licenciamento ambiental e CADRI é ilegal e abusiva;
  • Há ofensa direta ao artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011 pelo fato de que o aumento da taxa não guarda relação de proporcionalidade com o custo e complexidade, sendo, portanto, ilegal.

 

Assim, os efeitos pragmáticos da absurda majoração do valor da taxa cobrada dificultam, sobremaneira, o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo que é essencial para o desenvolvimento das atividades econômicas potencialmente poluidoras, mostrando-se um verdadeiro obstáculo à liberdade de desenvolver sua atividade econômica em total conformidade  ambiental.

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