No dia 23/12/2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 175 (“Resolução”), que estabelece o novo marco regulatório para os fundos de investimento no Brasil e traz alterações nas regras de funcionamento do mercado de forma sistêmica, em substituição a diversas normas existentes anteriormente. Com essa nova regulamentação, a CVM buscou refletir avanços fundamentais para maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos, reduzir o custo de observância regulatória para seus participantes e garantir maior segurança aos investidores.
A Resolução é composta por uma parte geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e por anexos que regulam categorias específicas, como os fundos de investimento financeiro (“FIF”), regulados pela Instrução CVM 555, e de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), regulados pela Instrução CVM 356.
Dentre as mudanças trazidas pela Resolução, que buscou refletir e consolidar as inovações ao regime jurídico dos fundos de investimento trazidos pela Lei nº 13.874/2019, destacam-se:
Na parte geral:
- limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas subscritas;
- possibilidade de criação de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe de cotas;
- aplicação do instituto da insolvência aos fundos de investimento;
- reconhecimento do papel dos prestadores de serviços essenciais e segregação de suas responsabilidades; e
- maior flexibilidade de governança.
No anexo relativo aos FIF:
- possibilidade de investimento em ativos “ambientais/verdes” (como créditos de carbono, por exemplo) e criptoativos;
- ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro;
- possibilidade da constituição de FIF, destinados a investidores em geral, com a aplicação de até 100% de seu patrimônio no exterior (antes limitado a 20%) ou em criptoativos; e,
- estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital, conforme classe do FIF, sendo 20% do patrimônio da classe de renda fixa, 40% do patrimônio das classes cambial ou ações e 70% do patrimônio da classe multimercado, sendo certo que tais limites não se aplicarão para classes destinadas a investidores profissionais.
No anexo relativo aos FIDC:
- atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios que devem ser submetidos a registro em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- possibilidade de que as cotas do FIDC sejam distribuídas ao público investidor em geral, seguindo determinados requisitos; e
- possibilidade da realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”, sob certas condições.
A Resolução entrará em vigor em 3/4/2023, com período de adaptação para fundos de investimento que já estejam em funcionamento.