O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS

O Conselho de Administração é o órgão colegiado de deliberações diversas que, quando instalado, supervisiona e administra questões das companhias, estando legalmente previsto na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Esse diploma legal descreve as competências do Conselho de Administração, os seus limites e atuações basilares como, por exemplo, designar e destituir administradores, fixar a orientação geral dos negócios das companhias e fiscalizar a gestão da diretoria. Além dos contornos aqui descritos, a Lei das Sociedades Anônimas obriga a sua instalação e constituição nas companhias de capital aberto ou de capital autorizado.

Dada a importância diretiva do Conselho de Administração, algumas sociedades limitadas, importam esse instituto para suas estruturas administrativas a fim de otimizar e profissionalizar a sua gestão, com base nas melhores práticas do mercado.

Como o Conselho de Administração não é legalmente nato às sociedades limitadas, uma vez que não existe um regramento específico no Código Civil (daí a necessidade de apoio supletivo na Lei das Sociedades Anônimas), é importante frisar que existem controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias a respeito das suas competências em sociedades limitadas, em que pese a sua constituição e instalação, nas palavras do jurista Arnoldo Wald: “em nada contraria as normas societárias, apenas reforça a flexibilidade da estrutura das limitadas“.

Nesse sentido, atualmente existem duas correntes com entendimentos distintos em relação às competências que o Conselho de Administração pode adotar nas sociedades limitadas.

A primeira corrente defende a essência consultiva do órgão, uma vez que não pode existir Conselho de Administração em uma sociedade limitada com competências iguais ou similares às específicas do Conselho de Administração das sociedades anônimas, necessitando respeitar as competências únicas e essenciais atribuídas aos sócios, previstas no Código Civil. O jurista Modesto Carvalhosa defende essa visão: “A eventual existência de um conselho de administração na sociedade limitada não alterará as funções, encargos e responsabilidades dos administradores equivalentes aos diretores da sociedade anônima, os quais serão eleitos pela assembleia geral e não pelo conselho de administração, uma vez que as regras das sociedades limitadas que estabelecem quórum para a eleição e destituição dos administradores (art. 1076, II, c/c o art. 1071, II e III, e art. 1063, §1º) são dispositivos cogentes, não admitindo disposição em contrário no contrato social”.

Por outro lado, a segunda corrente defende que o Código Civil confere aos sócios da sociedade limitada a competência para designar e destituir administradores, presumindo-se que poderiam escolher o meio para realizar tal função, assim como outras competências, trazendo apenas limitações em relação a delegação de funções da administração para órgãos ou pessoas distintas. Portanto, essa corrente defende que a sociedade limitada pode prever em seu contrato social quais seriam as competências do Conselho de Administração sem quaisquer impedimentos com as funções dos sócios, dando maior flexibilidade às normas das sociedades limitadas, uma vez que é o tipo societário mais presente no Brasil.

Nessa mesma linha, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável pela edição de normas basilares a serem seguidas e aplicadas pelas juntas comerciais, em sua Instrução Normativa nº 81/2020, Anexo IV, item 4.5.3, dita: “Fica facultada a criação de Conselho de Administração na Sociedade Empresária Limitada, (…) caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.“

A jurisprudência, por sua vez, ainda não consolidou o seu posicionamento nos tribunais superiores, sendo que existem julgados em primeira e segunda instância que defendem ambas correntes aqui apresentadas. Portanto, é pacífico o entendimento da legalidade do Conselho de Administração em sociedades limitadas todavia, a questão das suas competências ainda é controversa no mundo jurídico e, por isso, a adoção de uma posição conservadora (primeira linha aqui tratada) provavelmente afastará os riscos iminentes enquanto não há a consolidação do entendimento jurisprudencial.

Em conclusão, é importante tratar os limites do Conselho de Administração em sociedade limitadas com cautela e acompanhamento especializado, a fim de avaliar o caso a caso. Havendo dúvidas, nossa equipe societária estará à disposição para esclarecê-las.

 

 

 

FELIPE CERVONE
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CAUÊ JORGE DE ALMEIDA
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ARTHUR CARVALHAES
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