Com as alterações impressas pelas Leis 14.112/2020 e Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), os créditos de origem trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho passaram a ser admitidos no procedimento de Recuperação Extrajudicial, desde que ocorra prévia negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
A ampliação do rol do artigo 161 da Lei 11.101/05, no sentido de permitir a inclusão de tais créditos – frise-se: desde que com a anuência prévia do Sindicato da categoria – parecia uma importante melhoria ao procedimento de recuperação extrajudicial, entretanto, diante do poder de veto atribuído ao Sindicato, causou, ao contrário, um verdadeiro paradoxo com o princípio da preservação da atividade empresarial.
Se antes a recuperação extrajudicial não era muito utilizada por não incidir sobre importante parcela dos créditos, qual seja o passivo decorrente das relações de trabalho, muitas vezes originado da redução da capacidade operacional (e, consequentemente, redução do quadro de trabalhadores) da companhia em decorrência da própria crise econômico-financeira experimentada, a inclusão destes créditos no procedimento extrajudicial, tal como se encontra, não trouxe qualquer benefício ou atrativo.
Isso porque há um conflito lógico: enquanto a empresa em dificuldade priorizará sempre a manutenção da atividade empresarial, ofertando, então, condições de pagamento que permitam tal objetivo, o Sindicato, representando toda a classe trabalhadora, em contrapartida, analisará os critérios adotados pela empresa para o adimplemento dos créditos, a fim de obter o máximo benefício em favor de seus representados.
Assim, ao prever uma negociação obrigatória entre o Sindicato e a empresa em crise, o Legislador concedeu ao sindicato um poder máximo e absoluto, atribuindo-lhe a faculdade de determinar autônoma e exclusivamente se os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão sujeitos ou não ao procedimento extrajudicial, tolhendo, em caso de negativa, o direito da empresa em dificuldade econômico-financeira de se valer de um meio de reestruturação menos custoso e mais célere (recuperação extrajudicial), obrigando-a, em outras palavras, a se valer do processo de Recuperação Judicial, onde a submissão do passivo trabalhista é mandatória.
Assim, o fundamento principal da preservação da empresa contradiz com a alteração do artigo 161 que, ao estabelecer que a única hipótese de incluir créditos trabalhistas à Recuperação Extrajudicial é por meio de negociação coletiva com o Sindicato, ao passo em que este, dotado de tal prerrogativa, poderá enrijecer as negociações, enquanto busca apenas e tão somente extrair as melhores condições de pagamento para beneficiar seus representados, o que na grande maioria dos casos, andará em caminho oposto ao da capacidade operacional da empresa em crise econômico-financeira, dificultando o uso da ferramenta extrajudicial de reestruturação.