A Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, introduziu mudanças importantes no conceito de grupo econômico, ampliando as possibilidades de enquadramento de empresas como pertencentes ao mesmo grupo para fins trabalhistas. Antes, bastava a existência de administração comum. Agora, com a mudança, é necessário demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a mera identidade de sócios.
O debate sobre o grupo econômico é comum e relevante, visto por muitos trabalhadores como tentativa de garantir a satisfação de seu crédito caso a empresa principal, empregadora, não tenha recursos suficientes.
A inclusão de todas as empresas do grupo econômico nas ações trabalhistas em fase de conhecimento tem sido objeto de debate, com uma corrente defendendo a aplicação do artigo 513, parágrafo 5º do CPC, que exige a participação do responsável solidário já na fase processual, desde o início da reclamação trabalhista. Alguns trabalhadores, porém, optam por pedir a inclusão das outras empresas do grupo apenas em estágio mais avançado, quando percebem que não será tão fácil a garantia da execução pelo devedor principal.
Recentemente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou a suspensão de todos os processos, em nível nacional, que tratam da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico somente na fase de execução de condenações trabalhistas, ou seja, que não tenham participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, que teve sua relevância reconhecida (Tema 1.232).
O Recurso Extraordinário foi apresentado pela empresa Rodovias das Colinas S.A., contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permitia sua inclusão em processos de execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, mesmo sem ter participado do processo principal. A empresa solicitou a suspensão de todos os processos sobre o assunto em âmbito nacional e obteve êxito.
Dias Toffoli justificou sua decisão observando que esse tema tem gerado insegurança jurídica nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho por mais de duas décadas, sendo este o momento de urgente reflexão sobre o tema. O ministro ressaltou que a resolução desse problema pelo STF terá impacto direto em inúmeras reclamações trabalhistas em curso e em ações futuras.
Em inúmeros casos, há consequências sociais e econômicas significativas, sendo que há, em muitas oportunidades, atos de constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento, que não tenha tido a oportunidade de sequer se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista.
O ministro destacou que diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) têm sido apresentadas em processos distintos e nos próprios argumentos trazidos no recurso. A suspensão nacional, até que haja decisão definitiva sobre o tema, com o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795 foi considerada necessária para evitar variadas decisões conflitantes sobre o assunto.