O DRAWBACK PASSA A SER UMA REALIDADE PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de setembro, a Portaria Conjunta n° 76, assinada entre a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, e a Receita Federal do Brasil – RFB, que disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, nas modalidades Suspensão e Isenção.

A Portaria traz diversos pontos sobre competências e utilizações do Regime, porém, a grande novidade, entretanto, é que a partir de agora as empresas do Simples Nacional passam a poder utilizar do Drawback, tanto na modalidade Suspensão, operações estas que evolvem projetos futuros, quanto na modalidade Isenção, relacionadas à reposição de estoque de operações passadas, o que até então era vetado pela legislação em vigor.

A utilização do Drawback modalidade Suspensão por estas empresas permitirá a aquisição no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação e do AFRMM. Já a modalidade Isenção permitirá a reposição dos estoques de mercadorias equivalentes, empregadas ou consumidas na industrialização de produto que tenha sido exportado, com a isenção do Imposto de Importação, e redução para Zero do IPI, PIS-Importação e do COFINS-Importação.

O benefício

Trata-se de uma atualização muito bem-vinda na legislação que ampara o Drawback, permitindo que um maior número de empresas possa usufruir dos benefícios elencados no Regime de Drawback, e contribuam para o crescimento da corrente de comércio exterior brasileiro.

A Portaria n° 76 entrará em vigor em 1º de outubro de 2022, e revoga os antigos atos disciplinados pelas Portaria Conjuntas RFB/SECEX n° 467 de março e, n° 3 de dezembro, ambas de 2010.

 

 

 

MILTON RODRIGUES GATO JUNIOR

milton.gato@fius.com.br

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