Sabemos que o acordo extrajudicial é uma alternativa ágil e eficaz para resolver disputas entre indivíduos, inclusive credores e devedores, proporcionando redução da litigiosidade nos processos de recuperação de crédito, o que também implica em redução de custos e tempo relacionados aos processos judiciais tradicionais.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, o judiciário brasileiro lida com aproximadamente 84 milhões de ações judiciais, o que demanda imensa estrutura e quantidade de recursos. Segundo ele, o tempo médio de tramitação de uma ação é de 4 anos e 7 meses.
Nesse sentido, ao optar por celebrar um acordo extrajudicial, as partes escolhem manter uma comunicação mais ampla e colaborativa, que além de preservar os relacionamentos comerciais de forma mais amigável, assegura a mitigação de riscos, ganho de tempo e de recursos financeiros.
Tal comunicação colaborativa instiga, também, maior flexibilidade e liberdade nas negociações, o que possibilita que os acordos sejam proporcionais e adaptáveis às circunstâncias únicas de cada parte. Ainda, tal flexibilidade proporciona o desafogamento do judiciário, permitindo que este se concentre em assuntos complexos e urgentes.
Dessa forma, utilizar-se da via extrajudicial para resolver possíveis embates em casos de recuperação de crédito é estratégico e valioso na redução de custos e, ainda, da litigiosidade. É fundamental se utilizar de profissionais especializados para tais tratativas negociais, visto que estes poderão garantir a segurança jurídica da operação.