O notório aumento dos casos de recuperação judicial destaca de forma incontestável a relevância e o papel crucial do administrador judicial, que desempenha atividades de extrema relevância no decorrer dos processos, bem como levanta muitas dúvidas acerca da extensão e limites das atividades da administração judicial.
O primeiro e mais importante ponto a se esclarecer é que o administrador judicial não administra a empresa em recuperação judicial.
Na recuperação judicial, suas responsabilidades incluem a verificação dos créditos, a presidência da assembleia geral de credores e a supervisão da execução do plano, além de acompanhar mensalmente o desempenho da empresa em recuperação e de seus dirigentes, prestando informações ao juízo, credores e quaisquer interessados. Já na falência, ao revés, o administrador judicial assume integralmente a gestão da massa falida, mesmo em situações excepcionais que exigem a continuidade temporária das atividades para otimizar a realização dos ativos restantes.
Além disso, a administração judicial, embora não tenha a função de auditar a recuperanda, realiza a conferência da veracidade das informações prestadas pela recuperanda, de modo que, caso encontre inconsistências manifestas, deverá promover investigação e assegurar a correção dos dados apresentados, a fim de repassar aos credores e ao Judiciário as informações pertinentes ao pleno desempenho da atividade em soerguimento.
A escolha do profissional é feita pelo juiz responsável, pautado principalmente na confiança do próprio magistrado para com o contratado, a quem atribui os poderes de fiscalização sem concessão de privilégios, visando a facilitação do processo que já encontra deveras complexidade e extensão.
Além disso, o juiz tem a prerrogativa, de ofício ou a pedido fundamentado das partes, de destituir ou substituir o administrador judicial das suas funções, quando verificado, além de desobediência, descumprimento ao que prevê a lei, tal como em situações de flagrante omissão, negligência ou prática de ato lesivo, ficando impedido de exercer a função pelos próximos cinco anos.
De acordo com a legislação falimentar, o administrador judicial pode ser responsabilizado civil e criminalmente se, no exercício de suas funções, cometer atos prejudiciais às partes envolvidas nos processos de recuperação judicial e falência, como o devedor, o credor ou a massa falida. Nesses casos, a responsabilidade do administrador judicial é subjetiva, exigindo a comprovação de atos ilícitos praticados com negligência, imprudência, imperícia ou intenção deliberada.
A remuneração da administração judicial recai sobre a empresa em recuperação, podendo a sua remuneração ser estipulada em até 5% do valor total do processo, ou 2% quando se tratar de recuperação de microempresas e de empresas de pequeno porte.
A atuação profissional e diligente do administrador judicial visa garantir o cumprimento do plano judicial, pois ao assumir o cargo, assume a função de garantir o bom andamento e saneamento do processo de recuperação, sendo também um canal de comunicação entre os credores no que diz respeito a publicidade das informações, contribuindo, portanto, para o sucesso do processo de recuperação.