Uma atendente ingressou com uma reclamação trabalhista, contra a Electrolux do Brasil, com a alegação de que seu quadro depressivo se deu em virtude de assédio moral no ambiente de trabalho. Em sua ação, apresentou um laudo do INSS com pedido de afastamento deferido na modalidade auxílio acidentário, o que ensejou na Justiça do Trabalho uma condenação em primeiro grau, com indenização a ser paga pelo empregador no valor de R$5.000,00.
Após prolação de sentença e interposição de Recurso pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por outro lado, excluiu a condenação da companhia com a alegação de que a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, bem como que não houve a realização de perícia médica no processo trabalhista em si, concluindo-se, portanto, que a empregada não havia comprovado o nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho.
Após a decisão proferida pelo órgão colegiado, a Reclamante opôs embargos de declaração em desfavor do acórdão, alegando que o Tribunal não se manifestou quanto à lei que estabeleceu o nexo causal epidemiológico (NTEP). Esta se trata de uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS, com o objetivo de identificar doenças ou acidentes relacionados a um tipo de atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Contudo, sem sucesso.
Em sede de Recurso de Revista, a empregada da empresa arguiu nulidade processual e apontou negativa de prestação jurisdicional ou omissão do julgador em relação a questionamento de uma das partes, sendo neste caso, o ônus da prova.
Em seu argumento, as provas apresentadas continham o atestado de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ensejando, inclusive, o recebimento de benefício previdenciário como acidentário, ou seja, atrelado ao labor. Tal recebimento motivaria o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o labor, segundo argumentação da empregada.
Para o relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento atestado pelo INSS através do nexo epidemiológico pela perícia médica, emitido pela autarquia previdenciária, gera presunção relativa de que a doença possui nexo causal com o trabalho desempenhado.
Diante disso, a 3ª Turma do TST proveu o Recurso de Revista da empregada, a fim de declarar a nulidade da decisão do Tribunal Regional, que não se manifestou acerca da lei que estabeleceu o nexo causal epidemiológico (NTEP).
Após a declaração da nulidade, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional, a fim de sanar a omissão acerca da referida lei, de modo que o mérito será novamente apreciado. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
Contudo, tal entendimento provoca certa polêmica, pois há quem entenda, por outro lado, que o reconhecimento de nexo pela Previdência Social não seria suficiente para garantir a causalidade e responsabilidade objetiva do empregador também na Justiça do Trabalho, por estarmos diante de esferas distintas e independentes. Nesse sentido, para parte da doutrina e jurisprudência, o apego se dá à prova pericial técnica e médica produzida exclusivamente para a ação trabalhista.