As sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das SA), são obrigadas a realizar diversas publicações de atos societários, de forma a dar publicidade de seus atos aos acionistas, credores e à sociedade como um todo. A obrigação tem como objetivo trazer maior transparência aos credores, acionistas e investidores da sociedade, de forma a poderem melhor avaliar sua situação. Assim, como regra geral para essas sociedades, deve ser observado o quanto exposto no artigo 289 que determina a publicação de todos os atos societários relevantes nos Diários Oficiais do Estado e em jornal de grande circulação de sua sede.
Mas quais atos a lei exige que sejam publicados?
Primeiramente, a lei estabelece que o ato societário inicial, qual seja, a própria constituição da companhia deve ser publicada ou a companhia não poderá funcionar. Isso ocorre por força do art. 94, o qual estabelece, de forma clara: “Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.”
Em sequência, vale lembrar que a Lei das SA estabelece a necessidade de realização de uma assembleia de acionistas nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, cujo objetivo é o de tomar as contas dos administradores e deliberar acerca das demonstrações financeiras, bem como definir a destinação dos resultados do exercício. À essa assembleia, dá-se o nome de Assembleia Geral Ordinária (AGO).
Para a realização da AGO, a Lei das SA prevê em seu art. 133[1] a necessidade de publicação dos anúncios. Estes servem para informar que os documentos necessários para a avaliação dos acionistas para a participação da AGO se encontram disponíveis aos acionistas na sede da Sociedade. Observa-se que tais anúncios devem ser publicados na forma do artigo 124, da mesma lei, que dispõe que a publicação dos anúncios deve ser realizada por 3 (três) vezes. No entanto, é possível dispensar a publicação dos anúncios quando (i) a totalidade dos acionistas dispensem essa publicação ou, (ii) os documentos que são referidos no artigo 133 forem publicados 1 (um) mês antes da data marcada para realização da AGO.
Observa-se então que, ainda que haja a dispensa da publicação dos anúncios, os documentos previstos no artigo 133 deverão ser publicados, seja com 1 (um) mês de antecedência, na hipótese do item (ii) acima, seja com até 5 (cinco) dias de antecedência da data da assembleia, na hipótese do item (i) acima. A não publicação poderá acarretar em uma discussão sobre a validade da assembleia e também poderá ser um impeditivo para o arquivamento do ato societário na Junta Comercial, o que irá impossibilitar a isenção da responsabilidade dos administradores pelas contas da sociedade, bem como a eficácia das deliberações tomadas perante terceiros.
Ademais, após a assembleia, a própria ata de AGO, além de arquivada na Junta Comercial, deverá ser publicada, por força do artigo 134, §5º[2].
Nos casos das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) a lei estabelece que devem ser publicadas as atas que tratem dos seguintes assuntos: a) delibera matéria que dá ensejo ao exercício do direito de recesso/retirada, pelo acionista[3]; b) decide a emissão de debêntures[4]; c) reforma os estatutos sociais[5]; d) renúncia de administrador[6]; e) reduz o capital social, com restituição aos acionistas[7]; f) toma a prestação final de contas do liquidante[8]; g) aprova as operações de incorporação, fusão e cisão (artigos 227 a 233).
Observa-se que a lei chega a, inclusive, estabelecer que determinados atos passam a ter eficácia contra terceiros somente após o arquivamento na Junta Comercial e a publicação da ata como, por exemplo, prevê o artigo 135, §1º, pelo qual a reforma do estatuto somente passa a ter eficácia contra terceiros após o arquivamento na Junta Comercial e a publicação dos estatutos.
Vale ressaltar que, nas deliberações em que é permitido o direito de recesso/retirada ao acionista, conforme dispõe o artigo 137 como, por exemplo, em caso de incorporação, cisão, etc., em que o acionista em questão foi voto vencido na matéria, os prazos para que ele exercite o seu direito de recesso e saída da sociedade passa a contar da data da publicação do ato, assim como o prazo para o reembolso do valor das ações de tal acionista.
Adicionalmente, prazos prescricionais para o ingresso de ações judiciais permitidas aos acionistas pela Lei das SA contam-se a partir da data da publicação do ato que dá ensejo à ação como, por exemplo, o art. 216, §2º, quando estabelece que o prazo para que o acionista ingresse com uma ação contestando as contas do liquidante é de 30 dias a contar da data da publicação da ata de prestação de contas do liquidante. Ainda, prevê os artigos 285 e 287 da Lei das SA que os prazos de prescrição, a depender da matéria, será de 1 (um) ou 3 (três) anos a contar da data da publicação do ato. A não publicação implica em dizer que o prazo de prescrição não correrá.
Assim, como vimos, diversos são os atos que precisam ser publicados e diversas são as consequências de não os publicar. Além disso, como também foi apresentado acima, em razão do art. 289 da Lei das SA, as publicações, quando ordenadas pela lei, devem ser realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação de sua sede, gerando um custo relativamente alto às companhias.
De forma a reduzir esses custos, principalmente para as companhias de menor porte, recentemente, o artigo 294, III, da Lei das SA, foi atualizado por meio das alterações impostas pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021 (Marco Legal das Startups), que trouxe a seguinte alteração: “art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: III – realizar as publicações ordenadas por essa Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei.” Observa-se, entretanto, que, para que tal disposição pudesse ser aplicada, seria necessário que um ato do Ministério da Economia regulamentasse o disposto no referido artigo.
Assim, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 12.071/2021, que regulamentou a divulgação eletrônica das companhias de que trata a Lei Complementar nº 182/21. Pela nova regulamentação, as publicações de seus atos societários poderão ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas. O SPED – plataforma desenvolvida pelo Ministério da Economia – permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.
Como foi possível perceber, as exigências trazidas pela Lei das SA quanto às publicações de seus atos societários colocam um grande custo financeiro e burocrático sobre as sociedades por ações, sendo tais custos, muitas vezes altos demais para empresas novas e para as empresas de menor porte, o que as fazem optar por outros tipos societários menos burocráticos e custosos, como a sociedade limitada, afastando-as de muitos benefícios que o tipo societário da sociedade por ações poderia lhes oferecer, como o acesso ao mercado de capitais, entre outras possibilidades. Ressalta-se, assim, o enorme avanço que a regulamentação trazida pela nova Portaria trouxe à essas sociedades e ao ambiente de negócios brasileiro como um todo.
[1] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II – a cópia das demonstrações financeiras; III – o parecer dos auditores independentes, se houver; IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001); V- demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
[2] “Art. 134 […]
- 5º A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.”
[3] Ex.: “Art. 45 […] § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembleia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembleia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.”
[4] “Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
I – arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;”
[5] “Art. 135. […]
- 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.”
[6] “Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.”
[7] “Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia-geral que a tiver deliberado.”
[8] “Art. 216. […]
- 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.”