Nos dias de hoje, o avanço tecnológico exige que o Poder Judiciário esteja em constante mudança, para acompanhar as demandas de uma sociedade digital.
Isso porque, com as inovações dessa seara, surge a necessidade de regulamentação do uso de documentos produzidos no meio digital, seja para embasar uma ação judicial, seja para fins de utilização como prova no processo.
No que se refere às provas processuais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 369, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e, assim, influir eficazmente na convicção do juiz.
No contexto do Poder Judiciário, observa-se uma notável evolução quanto à admissibilidade de provas digitais, refletindo em uma adaptação progressiva às transformações tecnológicas. Tal avanço se revela na ampliação do reconhecimento de evidências digitais, abrangendo desde mensagens eletrônicas até registros de atividades em redes sociais, em consonância com as disposições legais pertinentes e os princípios da celeridade processual e da efetividade da justiça.
A aceitação desses elementos probatórios digitalizados não apenas moderniza o arcabouço jurídico, mas também fortalece a busca pela verdade material nos litígios contemporâneos, conferindo maior robustez e confiabilidade aos julgamentos.
Nesse sentido, há casos em que a produção de provas digitais advém da própria lei, como é o caso da Lei nº 9.514/97, que regula o instituto da alienação fiduciária, no qual a notificação das datas de leilão da unidade imobiliária realizada por e-mail serve como prova judicial da comunicação ao devedor.
No entanto, em situações em que a legislação não especifica explicitamente os tipos de documentos que podem ser aceitos como evidências, cabe ao Judiciário, por meio do julgamento de cada caso, firmar entendimento quanto ao reconhecimento da validade da documentação utilizada como fonte de prova.
Nesse aspecto, constantes avanços são vistos. Recentemente, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela regularidade da contratação de um empréstimo bancário realizado por meio eletrônico, mediante contrato firmado por meio de aceite por biometria facial da consumidora.¹
Aliás, nessa mesma linha, em 14 de julho de 2023, houve a promulgação da Lei nº 14.620, que resultou na inclusão do parágrafo 4º do artigo 784 no Código de Processo Civil. Essa alteração prevê a validade aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a firma de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Dessa forma, foi criada uma nova modalidade de título executivo extrajudicial, em que se dispensa a assinatura de testemunhas, requisito essencial nos contratos físicos.
Outro relevante avanço, que trouxe novidades de grande importância na tramitação processual, se fez materializado no voto da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da validade de citação por meio de aplicativos de mensagens:
“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada uma forma específica prevista em lei pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.”
Dessa forma, resta claro que, apesar de não existir previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, o STJ entendeu que, no processo civil, “a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.”
Nesse contexto, é possível concluir que o Poder Judiciário tem se adaptado para atender às necessidades da sociedade contemporânea, admitindo e reconhecendo a validade de atos realizados por meios eletrônicos, desde que estejam em consonância com os princípios basilares do direito, buscando, assim, garantir a eficiência do processo e a segurança jurídica para as partes.
¹TJSP; Apelação Cível 1005329-07.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022.