No caso de títulos não pagos por seus devedores, o credor possui a faculdade de apresentá-los a protesto perante o respectivo cartório. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Após a apresentação da documentação necessária perante o cartório, este adotará as medidas que lhe cabem, notificando o devedor para que este providencie o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de efetivação do protesto. Não havendo o pagamento, a informação de existência do protesto passará a ser pública, demonstrando ao mercado em geral a inadimplência do devedor.
Considerando que o devedor é quem dá causa à existência do protesto, afirma-se que este é quem será responsável por todas as providências para o cancelamento perante o cartório de protesto. Essa afirmação não está incorreta, contudo, após o pagamento integral do débito ao credor, este deverá notificar formalmente o cartório de que não opõe ao cancelamento do protesto, anteriormente instruído por ele.
Dessa forma, é possível concluir que, embora ao devedor seja atribuída a responsabilidade por adimplir o débito, além de custas e emolumentos cartorários, cabe ao credor lhe entregar o título original protestado – instrumento de protesto – ou emitir carta direcionada ao cartório, anuindo com o cancelamento do referido protesto.
Com a desburocratização do acesso aos meios de protesto de títulos, a emissão da carta de anuência poderá ocorrer pela via digital, por meio da central de protestos do estado em que estiver situado o lugar de pagamento do título, de modo que o cartório receberá a ordem de cancelamento automaticamente.