É de conhecimento geral a importância das Entidades Sindicais para as relações de trabalho, seja sob a ótica dos trabalhadores, visando melhores condições de trabalho, seja sob a ótica do empresariado, que desde a Reforma Trabalhista conta com uma importante flexibilização das regras trabalhistas possíveis de serem negociadas, de acordo com a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme artigo 611-A da CLT.
No entanto, para que a empresa possa se utilizar dessas regras mais flexíveis com a devida segurança jurídica, bem como para que sejam observados os corretos instrumentos coletivos, é de extrema importância entender qual o exato enquadramento sindical que deve ser realizado a partir da análise da atividade econômica preponderante e da localidade da prestação de serviços, sendo essa uma responsabilidade das empresas.
Nessa toada, a legislação (art.581 da CLT) apresenta o conceito fluido de atividade preponderante, mas não apresenta os critérios objetivos para sua caracterização, sendo que via de regra a atividade econômica principal (CNAE) pode ser adotada como um “norte” para definição da atividade preponderante, mas em alguns casos não será suficiente.
Destaca-se que, conforme a jurisprudência, o conceito de preponderância pode ser entendido como aquele que tenha maior relevância, o que vale dizer que, para fins de enquadramento sindical, será a operação central para a qual todas as demais atividades dela decorram em regime de conexão funcional.
Além disso, para a verificação da correta norma coletiva a ser adotada, deve ser observado ainda o Princípio da Territorialidade, segundo o qual os empregados serão representados pelo Sindicato da base territorial onde eles atuem, independentemente da localidade da sede da empresa.
Ainda, é importante mencionar que para o correto enquadramento sindical é necessário considerar a principal fonte de faturamento/receita e o número de empregados envolvidos em cada atividade.
Isso porque o enquadramento sindical impacta diretamente nos custos e viabilidade da própria operação e, se não estiver correto, poderá gerar riscos tanto na esfera trabalhista (pela não aplicação das normas coletivas da categoria representativa), quanto tributária (erro do autoenquadramento no RAT e código FPAS).
No entanto, algumas atividades, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, são consideradas como categoria profissional diferenciada, havendo um enquadramento sindical específico para esse grupo de trabalhadores, independentemente da categoria preponderante, como ocorre, por exemplo, com os motoristas.
Isso porque, trata-se de uma atividade regulada pelas Leis 12.619/2012 e 13.015/2015 (estatuto profissional especial), além das condições de vida singulares, sendo por esses motivos considerados como integrantes de categoria diferenciada.
De outro lado, em regra, mesmo o enquadramento sindical dos profissionais integrantes de categoria diferenciada também deve ser realizado considerando-se a localidade da prestação de serviços, pela observância do Princípio da Territorialidade.
Todavia, no caso dos motoristas, a definição do local da prestação de serviços por vezes é mais delicada de ser realizada, tendo em vista que muitos motoristas, pela própria natureza da atividade, executam suas atribuições em diversas localidades, o que dificulta em grande medida o enquadramento sindical.
E exatamente em razão dessa particularidade, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 279-34.2015.5.04.0871, decidiu, por unanimidade e de forma excepcional, que tendo o motorista rodoviário como característica intrínseca do seu cargo a prestação de serviços em todo o Brasil e países da América do Sul, não havendo qualquer preponderância de localidade, não seria razoável considerar cada cidade que percorreu para a realização do enquadramento sindical, devendo, nesse caso, segundo o TST, ser considerada a localidade da sede da empresa, pois é de lá que as ordens são emanadas, lá as encomendas são contratadas e lá são estabelecidos os preços de fretamento.
Muito embora se trate de uma recente decisão aplicada apenas ao caso concreto analisado pelo TST, isso pode demonstrar o posicionamento que a jurisprudência venha a adotar para situações semelhantes.