A estabilidade da gestante no emprego é um direito constitucionalmente garantido, mas muitas empresas ainda enfrentam dúvidas sobre a validade do pedido de demissão feito por trabalhadoras grávidas. Recentemente, o TST reforçou que a demissão só é válida quando acompanhada de assistência sindical. Confira os impactos dessa decisão e as medidas necessárias para evitar riscos trabalhistas.
A estabilidade da empregada gestante no emprego vai além de uma obrigação legal, trata-se de uma medida que contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e previsível. Garantir que a profissional possa exercer a maternidade sem receio de perder seu emprego é um reflexo de boas práticas na gestão de pessoas e do compromisso com relações de trabalho mais estáveis e organizadas.
A estabilidade gestacional está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça esse direito, estabelecendo que a estabilidade independe do conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa.
Além disso, o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que pedidos de demissão de trabalhadores com estabilidade provisória sejam acompanhados por assistência sindical. Na ausência do sindicato, a rescisão deve ser assistida por uma autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a demissão da empregada gestante só é válida se contar com assistência sindical. Isso porque a estabilidade gestacional é um direito que não pode ser simplesmente renunciado, exigindo garantias de que a decisão da trabalhadora foi tomada de forma consciente e sem pressões indevidas, como prevê o artigo 500 da CLT.
A tese ganhou o seguinte texto: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024).
A decisão do TST reforça a importância da proteção à gestante no ambiente de trabalho e estabelece um parâmetro claro para as empresas. Com isso, empregadores devem adotar procedimentos mais rigorosos no momento da rescisão contratual de trabalhadoras gestantes, garantindo o cumprimento da legislação trabalhista e evitando passivos trabalhistas desnecessários.
O cumprimento dessas diretrizes não apenas resguarda os direitos das trabalhadoras, mas também previne que essas possam agir de forma contrária aos seus interesses com o pedido de demissão, e também fortalece a segurança jurídica das empresas. Ora, uma vez que os empregadores tomem as medidas necessárias orientando e restringindo o aceite dos pedidos de demissão por empregadas gestantes sem a assistência sindical, o risco de condenações em Reclamações trabalhistas é minimizado.